Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800440-69.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-69.2020.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-69.2020.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

APELADO: ELILDE VINUTE SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior.

2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.

3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, através do Advogado DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - OAB 4709, Id Num. 9414222 - Pág. 1/9, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 9414221 - Pág. 1/3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, Processo Nº 0800440-69.2020.8.18.0103, proposta por ELILDE VINUTE SILVA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI.

 

Na lide de origem a autora/apelada alega que:

É servidora pública municipal concursada da prefeitura municipal de Matias Olímpio -PI, e vem cumprindo com suas funções zelosa e dedicadamente, e, desde dezembro de 2017, está submetida ao Regime Estatuário, nos termos da legislação em vigor que lhe é aplicável. Na sua rotina laboral, desenvolve atividade de TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL, desenvolvendo suas atividades de segunda a sexta, das 08:00hs às 12:00hs e das 14:00hs às 18:00hs, percebendo como contraprestação aos seus serviços, mensalmente, o valor R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais).

Acontece que mesmo a requerente laborando em condições insalubres, e recebendo o valor de R$ 176,00 (CENTO E SETENTA E SEIS REAIS) A TITULO DE INSALUBRIDADE, o ora requerido, por inúmeros anos, não obedeceu ao disposto na Súmula nº 139 do TST1, uma vez, que mesmo pago com habitualidade, sendo parte da sua remuneração, e, devendo integrar o salário da requerente para todos os efeitos, o Município de Matias Olímpio antes do ano de 2019, não pagava o adicional de insalubridade quando do pagamento da folha correspondente ao 13º salário do(a) requerente, conforme se comprova dos documentos em anexo.

 

Com essas considerações requereu:

a). A concessão, a requerente, do benefício da Justiça Gratuita, sendo servidora pública assalariada, sobrevivendo exclusivamente de seus parcos salários, o que representa, apenas e tão somente, o necessário para sua sobrevivência, portanto pobre na forma da lei, por não poder arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua sobrevivência e sustento;

b). Que ao final sejam julgados procedentes os pedidos condenando o Município de Matias Olímpio na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, os reflexos da insalubridade no 13º salário dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

c) A condenação do Município reclamado ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme os termos do art. 85, §2º e §8º do CPC/15.

Foram acostados aos autos documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, apresentou CONTESTAÇÃO, Id Num. 9414111 - Pág. 1/8.

A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 9414215 - Pág. 1/19.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 9414221 - Pág. 1/3, o Magistrado sentenciante:

a) Com arrimo no art. 487, II, do CPC, RECONHECEU a incidência de prescrição parcial sobre as competências mensais requeridas até novembro/2015;

b) E, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerrou a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora, de maneira proporcional, quanto à competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016 a 2018, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento.

Condenou a parte requerida nas custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI interpôs recurso de Apelação, Id Num. 9414222 - Pág. 1, para:

a) Reconhecer a nulidade da sentença;

b) Ou para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial;

c) Condenar o autor da ação nas custas e honorários advocatícios.

As contrarrazões da parte requerida/apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Is Num. 9414226 - Pág. 1/8.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 10310270 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da questão versada nos presentes autos resume-se em saber se o pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora e não pagos na gestão anterior devem ser feitos na gestão atual

 

a) Do pedido de Reconhecimento de nulidade da sentença

Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da sentença sob a alegação de que foi proferida de forma ilíquida não pode ser acatada, tendo em vista que foi definida a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Trechos do dispositivo da sentença transcrito:

 

“a) Com arrimo no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO a incidência de prescrição parcial sobre as competências mensais requeridas até novembro/2015; b) E, nos termos do art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre os décimos terceiros salários devidos à autora, de maneira proporcional, quanto à competência de dezembro/2015, e, de forma integral, quanto aos anos de 2016 a 2018, tendo por base de cálculo o vencimento do cargo e com atualização financeira pelos índices de caderneta de poupança para os juros de mora, desde a citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária, desde cada vencimento."

 

Da simples leitura do dispositivo da sentença verifica-se que a mesma foi prolatada em conformidade com o art. Art. 491, do NCPC.

Preliminar rejeitada.

 

b) Do pedido para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial

Requer o apelante a reforma da sentença primária, para que seja julgado improcedente o pedido expendido na inicial, sob a alegação de que esta dívida foi criada por gestor anterior e naquele exercício financeiro é que deveria ter a previsão orçamentária para pagamento dos servidores, considerando-se o fato de que não há mais previsão orçamentária para que sejam adimplidos tais débitos.

Alega ainda que, por se tratar de fato ocorrido no exercício financeiro de 2010, na gestão de outro prefeito, mesmo sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente, o mesmo não poderá ser pago pelo réu, ante a vedação legal apresentada pelas Leis 4.320 e Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas quais só pode ser pago débito de anos anteriores quando devidamente empenhados e constituídos como restos a pagar.

 

Da constituição do débito em gestão anterior

Quanto ao pedido de improcedência da ação sob a alegação de se tratar de débito anterior, não pode prosperar, tendo em vista que já está pacificado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Assim, resta evidenciado que o apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas pela administração, sob a alegação de que foram praticadas pela gestão anterior, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não é permitido no ordenamento jurídico.

Isso porque a obrigação de pagar o servidor é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. Neste sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS - VERBA REMUNERATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE

PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE EMPENHO - DÍVIDA ATRIBUÍDA À GESTÃO ANTERIOR - QUESTÕES QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. - A obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. - Uma vez prestado o serviço, o pagamento das verbas salariais assumidas legalmente pela Administração é obrigatório, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento - Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, jurídico. quando este não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública, e sua fixação não contraria o disposto no artigo 20, parágrafos 3º. e 4º, do Código de Processo Civil. (TJMG Apelação Cível 1.0487.13.001663-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2015, publicação da súmula em 13/05/2015) grifei.

 

    Da inexistência de dotação orçamentária e previsão na Lei Orçamentária Anual

A alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal.

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.

3. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1680833/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).

 

2) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal.

2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229).

4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.

art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

Esta egrégio corte de Justiça também já tem posição no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável

caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em um percentual muito elevado, tendo em vista as limitações financeiras do município e requer a fixação dos honorários abaixo

do mínimo, em consideração ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse particular. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, referir-se apenas ao mês de dezembro e o 13º salário, ambos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20, § 4º, 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002688-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) grifei.

 

Dessa forma, como dito, o argumento da inexistência de dotação orçamentária, não pode ser utilizado para se descumprir direito subjetivo de servidor público.

 

IV. – DISPOSITIVO.

Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800440-69.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

ELILDE VINUTE SILVA RIBEIRO

Publicação

16/06/2023