
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0830246-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liminar, Acumulação de Cargos]
APELANTE: AUREA ALVES COSTA CAMPELO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Brandão de Carvalho que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 2017.0001.005476-8, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁUREA ALVES COSTA CAMPELO em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0830246-04.2021.8.18.0140), no qual, visa combater ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA - PI.
O Juízo da Vara 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI denegou a segurança (Id. 35224928 – Processo 1º Grau).
Através de consulta ao processo 1º Grau, denota-se que, anteriormente, fora interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 761130-40.2021.8.18.0000, visando combater decisão proferido no aludido feito, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Ressalte-se, ainda, que as informações acima expostas foram obtidas através de consulta ao Sistema Pje – 1º Grau, haja vista que não foi possível, por este relator, o acesso aos documentos no 2º Grau, aparecendo no sistema a informação: “Não há documentos disponíveis para visualização ou você não possui permissão para visualizá-los.”
No caso, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, uma vez que, primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigos 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Em substituição
0830246-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorAUREA ALVES COSTA CAMPELO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação22/05/2023