
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0753416-92.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 1
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, formulada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM AVELAR BRANDÃO VILELA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina – Zona Centro 1 – SEDE CABRAL.
A decisão reclamada consiste, essencialmente, em acolher incidente de exceção de pré-executividade, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, fazendo-o nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.
Inconformado, o reclamante propôs a reclamação em apreço visando demonstrar, em suma, que a decisão combatida estaria embasada em precedente superado por entendimento atual sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ali versada.
Argumenta, para tanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado no REsp nº 1.345.331 restou superado pelo entendimento firmado nos Recursos Especiais nº 1.442.840 e nº 1.793.782 e Agravo no Recurso Especial nº 1.380.086.
Nas suas informações, a douta juíza da causa, depois de uma breve síntese do feito, diz, em resumo, que a decisão impugnada firmou-se em tese fixada em julgamento de casos repetitivos no âmbito do REsp. nº 1.345.331.
Sem opinativo do Parquet.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Comece-se por ver que o reclamante, contra a decisão objurgada, que possui natureza de sentença, nos termos do § 1° do art. 203 do CPC/15, não interpôs o recurso apropriado, isto é, o recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, o que leva a concluir pelo não cabimento da reclamação, pois o seu manejo se dá – nitidamente - como sucedâneo recursal.
No sentido da assertiva ora feita, aliás, o seguinte julgado do STJ que bem a esclarece, in verbis:
RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".
2 a 4. Omissis.
(REsp n. 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017.)
Logo, resta evidenciado que a reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.
EX POSITIS e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2023.
0753416-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA
Réujuizado especial zona centro 1
Publicação29/05/2023