Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0753416-92.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0753416-92.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 1

Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, formulada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM AVELAR BRANDÃO VILELA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina – Zona Centro 1 – SEDE CABRAL.

A decisão reclamada consiste, essencialmente, em acolher incidente de exceção de pré-executividade, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, fazendo-o nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC/15.

Inconformado, o reclamante propôs a reclamação em apreço visando demonstrar, em suma, que a decisão combatida estaria embasada em precedente superado por entendimento atual sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ali versada.

Argumenta, para tanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado no REsp nº 1.345.331 restou superado pelo entendimento firmado nos Recursos Especiais nº 1.442.840 e nº 1.793.782 e Agravo no Recurso Especial nº 1.380.086.

Nas suas informações, a douta juíza da causa, depois de uma breve síntese do feito, diz, em resumo, que a decisão impugnada firmou-se em tese fixada em julgamento de casos repetitivos no âmbito do REsp. nº 1.345.331.

Sem opinativo do Parquet.

É o relatório, substanciado. DECIDO.

Comece-se por ver que o reclamante, contra a decisão objurgada, que possui natureza de sentença, nos termos do § 1° do art. 203 do CPC/15, não interpôs o recurso apropriado, isto é, o recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, o que leva a concluir pelo não cabimento da reclamação, pois o seu manejo se dá – nitidamente - como sucedâneo recursal.

No sentido da assertiva ora feita, aliás, o seguinte julgado do STJ que bem a esclarece, in verbis:

RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".

2 a 4. Omissis.

(REsp n. 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017.)

Logo, resta evidenciado que a reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.

EX POSITIS e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.

Intimações necessárias.

Sem custas.

TERESINA-PI, 19 de maio de 2023.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0753416-92.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753416-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA

Réu

juizado especial zona centro 1

Publicação

29/05/2023