Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801679-14.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801679-14.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: JOEDISON ALVES RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOEDISON ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, movida em desfavor do Estado do Piauí.

Nas razões recursais, o apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, conforme consignado no despacho de Id. 8207332, foi determinada a intimação do apelante para que juntasse aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.

Todavia, o apelante não instruiu seu pedido com documentos hábeis a demonstrarem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, tampouco, demonstrou o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, conforme Ids. 9367517, 9367518, 9367519.

Assistência judiciária indeferida em Id. 10019556 e determinado a intimação do apelante para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.

Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-14.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801679-14.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOEDISON ALVES RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2023