PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0761483-80.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/PI nº 23.763)
Agravada: DÉBORA ARAÚJO SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE DA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, exceto em casos de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.
2. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
3. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao caso em apreço, e no artigo 91, VI do RITJPI.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0758504-48.2021.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandamus, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009.
No referido mandado de segurança, o impetrante insurge-se contra suposto ato coator do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0828410-30.2020.8.18.0140 movida por DEBORA ARAUJO SILVA, que deferiu a tutela de urgência requerida (Id 4884347), determinando a redução de 30% do valor da mensalidade da aluna requerente, a partir de abril de 2020 e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia.
O Impetrante aduz, em síntese, que o Juízo prolator da decisão feriu direito líquido e certo ao não tratar das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140. Afirma, ainda, que a decisão impugnada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à instituição impetrante, sustentando que a aluna em comento cursava o 7º período, de modo que já tinha, antes de sua rematrícula, conhecimento sobre como se daria a prestação do serviço.
Em decisão terminativa, ora recorrida, de Id 5164631, nos autos do Mandado de Segurança nº 0758504-48.2021.8.18.0000, indeferi a petição inicial e julguei extinto o mandamus, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009
Em suas razões (Id. 5762305), o Agravante sustenta que a decisão terminativa deve ser reformada, pois, latente que o impetrante possui direito líquido e certo a pleitear que seja determinada a imediata suspensão da decisão atacada, bem como a requerer a revogação da decisão que deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de abril de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.
Diz que a decisão do Juízo Impetrado, “ao deferir a tutela antecipada com fundamento na subsunção do art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020 ao caso concreto e, assim, beneficiar a Requerente com o desconto de 30% a partir de abril de 2020, incorreu em flagrante teratologia, já que os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Impetrante.”
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em manifestação de Id 10360393, deixou de opinar sobre o mérito do recurso, aduzindo inexistir interesse público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I.DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer, razão pela qual conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0758504-48.2021.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial, ao tempo em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
O mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode fundamentar-se em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014.
Nesta mesma esteira de raciocínio, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é do seguinte teor:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00037484320158180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara de Direito Público).
Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Compulsando os autos de origem, cuja decisão liminar foi atacada pela via mandamental, vê-se que o Juízo decidiu da seguinte forma:
“Primeiramente, ressalta-se que, no tocante à probabilidade do direito, já foi reconhecida, por este Magistrado, a obrigação consistente na redução dos valores das mensalidades a serem pagas pelos alunos das instituições de ensino rés na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, processo de número 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
É de conhecimento deste Magistrado sentença judicial proferida em uma ação individual, confirmando liminar também deferida, com efeitos restritos às partes que a compõe, na qual figura a parte ré no polo ativo da demanda, beneficiária dos referidos decisiums.
São elas identificadas pelos id 11818554 e 10906521, respectivamente, proferidas nos autos do processo 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no qual foi proferida a sentença confirmando os termos da decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada pleiteada pelas instituições de ensino superior autoras daquela demanda, consistente na suspensão os efeitos da Lei Estadual nº 7.383, de 13 de Julho de 2020.
Constata-se, então, que referido ato normativo servia-se de fundamento para a concessão das tutelas de urgências consistentes na redução de mensalidades em face da instituição de ensino superior ré, outrora realizadas por este Magistrado.
Aquele douto Juízo, no exercício regular de sua livre convicção, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020, tendo em vista regulamentar matéria de competência exclusiva da União, restando esta, portanto, inaplicável à parte ré e, em consequência, ao presente feito.
A sentença acima referida, inclusive, já foi objeto de recurso apelatório por parte do ESTADO DO PIAUÍ.
Contudo, cite-se o entendimento exarado pelo MM. Juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, nos autos do processo de número 0816119-95.2020.8.18.0140, através da decisão interlocutória de id 12319914:
[citação]
Do exposto, conclui-se que, em posição uníssona à outrora adotada por este Magistrado, nos processos ajuizados anteriormente à decisão interlocutória de id 12298547, nos autos da Ação Civil Pública, processo de número 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, adotou o MM. Juízo acima referido, quando da apreciação da probabilidade do direito, critério atinente à prestação do serviço educacional em si, relacionando-o diretamente à alteração promovida na execução contratual.
Desse modo, resta claro que a Lei estadual não reside em único fundamento para concessão do pedido de urgência, servindo, todavia, apenas como reforço argumentativo.
O cenário fático, portanto, força a incidência da cláusula legal rebus sic stantibus, prevista nos arts. 317, 478, 479 e 480, do CC.
O evento não previsto da pandemia decorrente da COVID19 impõe uma busca pelo renivelamento das cláusulas do contrato, de sorte a se buscar um sinalagma parecido com aquele que havia na celebração.
Parece razoável, portanto, a ingerência judicial para um renivelamento da avença, dada a superveniência da pandemia.
Utilizar-se-á referido ato normativo como parâmetro à proporcionalidade da incidência de desconto.
Isso posto, reputa-se evidenciada a probabilidade do direito aduzido na inicial.
O perigo de dano exsurge da necessidade de realinhamento da prestação a cargo da autora, pois continua obrigada ao pagamento da mensalidade integral, situação que pode acarretar danos concretos à autora, em desconformidade com a norma legal de regência.
Assim, à parte autora sobreveio dano consistente na alteração da forma da prestação de ensino do curso ao qual é matriculada. Logo, a continuidade da imposição do pagamento da mensalidade total provoca danos que poderão dar-se de maneira excessivamente onerosa à parte ré, inclusive, a contrario sensu, do ditame legal ora vigente, de tal modo, como já exaustivamente demonstrado, comprova-se o perigo do dano.
No tocante à possível reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), a incidência, sobre o caso, de Lei que rege a matéria afasta por completo a responsabilidade da parte autora, pois, havendo modificação do arcabouço legislativo, ou declaração de inconstitucionalidade, a priori em nada contribuiu a parte para sua ocorrência.
Com isso, busca-se um reequilíbrio contratual, desde que não se projete nova realidade também desequilibrada.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial em parte, determinando à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de abril de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.”
Mesmo sem adentrar na higidez do cotejo fático-jurídico que embasa a decisão monocrática proferida pelo Juízo a quo, observa-se que esta é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir.
Vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado”.
O Regimento Interno desta Corte, em obediência ao texto expresso da lei, preleciona em seu artigo 219, II, in verbis:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, conforme lição do processualista Renato Brasileiro:
“Trata-se, o mandado de segurança, de ação autônoma de impugnação de natureza cível, com status constitucional. Em sede processual penal, o writ of mandamus é utilizado de maneira residual, sobretudo nas hipóteses em que não for possível a impetração de habeas corpus (v. g. infração penal a qual seja cominada exclusivamente a pena de multa) ou quando não houver previsão legal de recurso para impugnar determinada decisão judicial” (LIMA, Alexandre Brasileiro de. Manual de Processo penal. V. 2. Niterói: Editora Impetus, 2020, p.1.22).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, como dito, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Portanto, constatada a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao caso em apreço.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 28/06/2023
0761483-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuDEBORA ARAUJO SILVA
Publicação28/06/2023