TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800984-60.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LUANY PENAFIEL ALELAF
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA, JOSIANE PRADO FERREIRA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DAS PASSAGENS (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DE TAXAS CONTRATUAIS DESCABIDAS, POIS O CANCELAMENTO DO VOO PARTIU DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelo recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de negativa de embarque por suspeita de fraude em cartão de crédito sem comunicar previamente o consumidor.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar as empresas rés solidariamente a pagar à autora:
a) o reembolso do valor das passagens, a ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, afirma: ilegitimidade passiva, dos danos morais e materiais, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Não prospera o recurso.
A sentença há de ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Respeitado o entendimento externado pela recorrente, a sentença atacada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando suas conclusões em conformidade, inclusive, com a jurisprudência dominante.
Há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a empresa de turismo que intermediou a compra e venda de passagens, de forma que não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, ora reiterada, valendo lembrar os comandos dos artigos 7º, §º único e 25, § 1º, do Codecon, que determinam a responsabilização solidária pela reparação aqueles integrantes da cadeia de consumo.
Sem embargo da plausibilidade da justificativa para cancelamento do voo, posto que, de fato, em razão da pandemia da Sars-Cov-2 (COVID-19), incumbia às requeridas devolver à Requerente os valores pagos. Neste sentido, restou demonstrada a falha do serviço, impondo-se a reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais, que restaram caracterizados.
Assim, deve a Suplicada restituir o valor gasto pela Recorrida com as passagens aéreas.
No que toca aos danos morais, o quantum compensatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar o caráter preventivo-pedagógico-punitivo.
Assim, entendo também que não razão a recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 17/07/2023
0800984-60.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUANY PENAFIEL ALELAF
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação18/07/2023