Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000128-16.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ACUSADO RECONHECIDO PESSOALMENTE PELA VÍTIMA NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO VALOR EXPRESSIVO DA RES SUBSTRACTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSO DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-16.2019.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000128-16.2019.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Walter Sousa Santos
ADVOGADOS: Adriano Silva Borges (OAB/PI n. 9.504), Luciano Silva Borges (OAB/PI n.13.961) e João José da Silva Araújo (OAB/PI n.19.480)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ACUSADO RECONHECIDO PESSOALMENTE PELA VÍTIMA NO DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO VALOR EXPRESSIVO DA RES SUBSTRACTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSO DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.

 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walter Sousa Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que sentenciou o apelante pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas; b) o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo apurado nestes autos e o dos autos de n. 0000130-83.2019.8.18.0054; c) a fixação da pena-base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que as palavras da vítima, livre de máculas a infirmá-las, acompanhadas do reconhecimento do acusado, são robustos elementos a serem considerados no proferimento da sentença pelo delito de roubo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Insta registrar que a materialidade  do crime de roubo encontra-se devidamente comprovada nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes, razão pela qual passo ao enfrentamento da tese de insuficiência de provas de autoria delitiva.

 Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

No caso dos autos, a vítima Maria da Vitoria de Sousa Lopes afirmou em juízo que, na oportunidade em que compareceu à Delegacia, foram apresentadas várias fotos e que reconheceu o acusado em uma delas.

Como se vê, o reconhecimento realizado pela vítima seguiu as formalidades necessárias à sua validade, porquanto a fotografia do acusado foi colocada ao lado de outras, bem como foi lavrado o respectivo auto de reconhecimento fotográfico. Não obstante o exposto, consoante destacado anteriormente, o reconhecimento fotográfico há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a condenação proferida em primeiro grau não se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, encontrando-se amparada por outros elementos probatórios. Com efeito, retomando o depoimento judicial da vítima, observa-se que ela, ao ser questionada pelo juiz de primeiro grau, afirmou categoricamente que viu o réu fora da sala de audiências, oportunidade em que o reconheceu como sendo o autor do crime de roubo do qual foi vítima. Assim, a certeza da ofendida quanto à identidade do seu algoz não se encontra amparada apenas pelo ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, uma vez que ela o reconheceu pessoalmente na fase judicial.

Nesse contexto, cumpre apontar que nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Diante do exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou devidamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, pelo que reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“A culpabilidade do réu mostra-se normal à espécie, não havendo motivo para valorar tal circunstância como reprovável.
Os antecedentes são bons, conforme certidão de fls. 21. Sua conduta social não demonstrada nos autos. Sua personalidade, embora tendo deixado o instinto delitivo prevalecer, se apresenta de forma normal. Nada foi colhido que deixasse devidamente identificados os motivos do crime, prevalecendo à normalidade do tipo, ou seja. a simples cupidez pelo alheio.
As circunstâncias são as comuns do tipo penal, não havendo motivo para valorar tal circunstância como reprovável. O delito deixou consequências, pois os dois cartões de banco, os documentos pessoais e o valor de R$ 2.000,00 em dinheiro, um valor considerável para o contexto da cidade, não foram devolvidos à vítima. Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência para a prática delitiva”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Em relação às consequências do crime, importa destacar que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, a princípio, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o montante do valor subtraído, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes. Precedentes.
2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais. Precedentes.
3. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

No caso, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) configura, de fato, expressivo prejuízo financeiro, considerando especialmente a capacidade econômica média das empregadas domésticas no Brasil, profissão exercida pela ofendida.

Devida, portanto, a manutenção da valoração negativa atribuída às consequências do crime.

CONTINUIDADE DELITIVA

Requer a defesa o reconhecimento do concurso de crimes, na modalidade crime continuado, entre o delito roubo ora examinado, ocorrido em 08/03/2019, e outro praticado na data de 04/03/2019 (autos de n. 0000130-83.2019.8.18.0054).

Em consulta ao sistema PJ-e, constatei que, além do presente processo, o outro feito ao qual se refere o réu transitou em julgado em 10 de agosto de 2020, o que, conforme entendimento massivo emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, impede a reunião de processos para fins de reconhecimento da continuidade delitiva nesta fase processual, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apreciação da matéria em momento oportuno, ou seja, quando da unificação das penas. Confira-se, por oportuno, aresto do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A PROCESSOS DISTINTOS, QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1422493 DF 2018/0345882-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021)

Descabido, portanto, o reconhecimento, nesta fase processual, da continuidade delitiva envolvendo processos distintos, sobretudo quando já sentenciados, sendo de competência do Juízo da Execução Penal a verificação da continuidade delitiva quando da unificação das penas.

 

DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0000128-16.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WALTER SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023