TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757005-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
AGRAVADO: ESTEFAN COELHO SILVA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, LUIS MOURA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
3. Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a representação sindical, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a competência da Justiça Especializada (AgInt no CC 165.300/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020).
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão na Ação Rescisória n° 07543479520228180000.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI – SINPOLJUSPI contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0754347-95.2022.8.18.0000.
Nas suas razões recursais (id. Num. 8057049), o recorrente sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos contestados. Afirma que a ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria. Defende a inexistência de competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.
Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados não se manifestaram (id. Num. 8944011).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O agravante insurge-se contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a execução da sentença (processo n° 0813992-58.2018.8.18.0140) e determinar o desbloqueio dos valores referentes à condenação dos autores por litigância de má-fé.
Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Conforme consignado na decisão agravada, a despeito de tratar-se de servidores públicos, esses trouxeram aos autos elementos suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos, contracheque, extrato de conta bancária, entre outros documentos que reforçam o alegado. Por outro lado, inexiste nos autos prova capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Noutra banda, quanto à alegação de rediscussão de matéria em ação rescisória, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que, conforme destacado na decisão atacada, os autores sustentam a nulidade da sentença por incompetência da justiça estadual, levando-se em consideração que tratando-se de eleições sindicais, a competência seria da justiça do trabalho nos termos do art. 114, III, da CF, razão pela qual a ação rescisória é cabível conforme art. 966, II, do CPC. Transcrevo:
Código de Processo Civil:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; - Grifei.
Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; - Grifei.
Por fim, conforme expressamente tratado na decisão atacada, os demandantes, ao menos em sede de apreciação cautelar, demonstraram a probabilidade do direito alegado. Tendo em conta o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o inciso III, do artigo 114, da Constituição Federal, é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ORIUNDOS DE ATUAÇÃO DO SINDICATO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ART. 114, III, DA CF. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Precedentes.
2. "Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a representação sindical, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a competência da Justiça Especializada" (AgInt no CC 165.300/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.934.075/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão na Ação Rescisória n° 07543479520228180000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757005-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTEFAN COELHO SILVA
Publicação26/02/2024