Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753278-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO E CONHECIDO. Verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível. Sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. Conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753278-28.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753278-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: JADNA RIBEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO E CONHECIDO. Verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível. Sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. Conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente, bem com, sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA /PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, desfavor JADNA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora agravada.

Aduz que, que o presente agravo de instrumento se deve ao despacho que deferiu que “determinou a apresentação ao Cartório contrato original que embasa a presente busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial, in verbis: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JADNA RIBEIRO DE OLIVEIRA. A parte autora aduz que alienou fiduciariamente à ré o veículo descrito na exordial e que esta quedou inadimplente em relação às prestações pactuadas, motivo pelo qual requer a apreensão liminar do bem. É o que basta relatar. Em ações de busca e apreensão, como a do caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original. Essa é a posição recentemente adotada pelo C. STJ, externalizada através do Informativo nº 717. Cite-se:

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que a exordial vem acompanhada tão somente de via digitalizada do instrumento contratual (id 24592661), que não supre a exigência estabelecida pela Corte Superior. Desse modo, é indispensável que o autor apresente em juízo o aludido documento, em sua via original. Assim, intime-se a parte autora para apresentar junto à serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão”. id n°6804266.

O agravado alega que a r. decisão interlocutória recorrida, data máxima vênia, merece reparos, por medida da mais lídima justiça.

A agravada intimada não apresentou as contrarrazões, id n°7628462.

Argumenta que compulsando-se os autos do processo original, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige.

Desse modo, requer seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, id n°10165990.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

 Compulsando-se os autos do processo original, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificável para tal.

Notadamente, não fora observado o disposto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.

Ocorre que, até hoje, a parte autora nunca apresentou em cartório referido instrumento, mesmo sabendo que se trata de uma exigência legal e inclusive já determinada pelo STJ e STF em igual sentido.

Válido mencionar que em hipótese alguma um mandado de busca e apreensão deve ser expedido sem que haja a condição da ação, como se vê no presente caso.

Desta forma, vejamos o que nos diz a jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA - CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 c/c Lei nº 10.931/2004. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 798, I, a do CPC, tendo em vista a possibilidade de circulação por endosso, nos termos da Lei nº 10.931/02. Logo, a apresentação de cópia do título não supre a exigência legal. 3. Assim, o não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base 485, inciso I, c/c artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20150910249172 DF 0024460-33.2015.8.07.0009,Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 200/203)



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.716 - DF (2017/0017362-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) - DF030023 GIULIO ALVARENGA REALE - DF032029 CRISTIANE MARIA DA SILVA - DF041587 AGRAVADO : JOVANILDO DE ANDRADE ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente parai instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º, da Lei Federal 10.931/2004). Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito. Apelação desprovida" (fl. 111 e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 798, I, a, e 425, III, do Código de Processo Civil/2015, e 223 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que não há a necessidade de juntada do título original para dar início à execução. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não juntada do documento original só é admitida em casos excepcionais de impossibilidade de apresentação do documento ou de circulação do título. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido." (REsp1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. 3. Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(AgRg no REsp 1.323.739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) No caso dos autos, o acórdão afirma que:“Conforme leciona o art. 26 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza de titulo de crédito e, considerando que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, eis que visa demonstrar que o crédito não foi transferido para outrem por endosso. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda á petição inicial e a apelante não observou o disposto no art. 321, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo” (fl. 114 e-STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 29 de março de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1047716 DF 2017/0017362-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/04/2017)



Constata-se que o agravado manifestou-se pela impossibilidade de apresentação da cédula de crédito original, argumentando que o processo em tela, foi instruído com o Contrato Digital, firmado pelas partes de forma eletrônica e, assim, não existe a sua via física.

 Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente, bem com, sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0753278-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JADNA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

19/06/2023