Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0006579-95.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

8PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006579-95.2016.8.18.0140.

APELANTE : JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL.

Advogados : Charles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 5.470) e Outros.

APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria Geral do Estado.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI ajuizada pelo Apelante, que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Da análise dos autos, infere-se que, em 17/11/2022, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004739-5, realizada em 04/05/2016, já julgado (id 6159995 – pág. 8).

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”



Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006579-95.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0006579-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2023