Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750056-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0750056-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI

Impetrante: PAULO JESUS DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI 13.579)

Paciente: PAMELA TÁSSIA FONSECA DA ROCHA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PACIENTE POSTA EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações da autoridade coatora, tem-se que a audiência de instrução foi concluída e, na mesma data, a paciente foi condenada. Além disso, a Paciente foi posta em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado PAULO JESUS DE ARAÚJO COSTA (OAB/PI 13.579), em benefício de PAMELA TÁSSIA FONSECA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, sob os seguintes fundamentos: a) a negativa de autoria, aduzindo que a paciente é apenas usuária de drogas; b) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva; c) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e d) a primariedade da investigada demonstra a desnecessidade da custódia provisória.

O peticionário requereu, em sede liminar, que se concedesse à paciente o benefício de aguardar em liberdade durante todo o trâmite processual ou que lhe fossem impostas medidas cautelares alternativas, vindicando pela expedição de Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 9665192 a 9665202.

A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:

“PÂMELA TÁSSIA FONSECA DA ROCHA, qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. e art. 180 do Código Penal. Consta da peça acusatória que no dia no dia 22 de outubro de 2022, por volta das 16:30 horas, em GuadalupePI, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados em posse da denunciada PÂMELA TÁSSIA FONSECA DA ROCHA 03 (três) porções de cocaína, conforme Auto de Apreensão e Exibição (ID 33547702 - pág. 19/20) e Auto de Constatação Preliminar (ID 33547702 - pág. 41/42). Além do mais, a denunciada adquiriu em proveito próprio diversos objetos que sabia ser produto de crime. Conforme consta no incluso inquérito policial, foi dado cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido nos Autos do Processo Pje nº 0800718-55.2022.8.18.0053, que investigava atos infracionais análogos ao crime de furto praticados pelo adolescente Maycon Lopes dos Prazeres em Guadalupe-PI. Os mandados foram cumpridos nas residências de PÂMELA TÁSSIA e Jéssica Fernandes Rocha de Sousa, funcionária de PÂMELA, após fundadas suspeitas de que a denunciada estaria receptando os itens furtados. No dia dos fatos, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão,foram encontrados e apreendidos em posse da denunciada PÂMELA TÁSSIA, 02 (duas) trouxinhas de Cocaína em mãos, prontas para venda, e 01 (uma) porção grande de Cocaína no bolso. Na residência de PÂMELA foram encontrados: R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) em espécie, composto em boa parte por moedas e notas de pequeno valor; 1 (um) celular Redmi Note 9S, Azul; 1 (uma) motocicleta Honda Pop 110, cor preta, ano 2020, conforme Auto de Apreensão e Exibição (ID 33547702 - pág. 19/20), Anexo Fotográfico (ID 33302342 – pág. 01) e Auto de Constatação Preliminar (ID 33547702 - pág. 41/42). A denunciada foi autuada em flagrante e conduzida à delegacia. 05 - Conforme depoimento do condutor (ID 32295885 - pág. 25), durante a ação policial a denunciada tentou esconder o celular. A informante JamillyAlencar Santos, namorada da denunciada, presenciou a apreensão dos entorpecentes e informou que às vezes PÂMELA lhe dá Cocaína para usar. Na residência de Jéssica Fernandes foram encontrados diversos objetos oriundos de proveito de crime, conforme arrolado no Auto de Apresentação e Apreensão: 01 (uma) bolsa azul; 01 (uma) televisão Panasonic, 24'', cor preta; 46 (quarenta e seis) fogos de artifício; 02 (dois) coolers automotivos; 02 (dois) aparelhos de som automotivos; 01 (uma) caixa de som, marca Selenium; 01 (uma) plainadeira elétrica, marca Black Decker; 01 (uma) serra tico-tico, marca Bosch; 01 (uma) bomba Jacto; 01 (uma) esmerilhadora; 09 (nove) isqueiros, marca Bic; 11 (onze) pacotes de fumo Rocha; 08 (oito) carteiras de cigarro; 02 (dois) fios elétricos, Anexo Fotográfico (ID 33302342 – pág. 02). Consta no procedimento investigatório que os objetos encontrados na residência de Jéssica foram subtraídos por Maycon e comprados/receptados por Pâmela, que pagava ao adolescente com drogas. Consta, ainda, que a denunciada escondia os itens subtraídos na casa de Jéssica, para que não fossem encontrados em sua residência. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, auto de Prisão em Flagrante, em anexo, contendo, dentre outros, os termos de depoimento dos condutores e interrogatório extrajudicial do acusado, auto de apresentação e apreensão, laudo provisório de constatação visual de substância, termos de depoimentos. Notificado, o acusado apresentou sua defesa prévia. Decisão de recebimento de denúncia, onde, dentre outras diligências, foi determinado o agendamento da audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução em julgamento realizada em 16 de fevereiro de 2023, a ré foi condenada à pena definitiva (somada) de 03 (TRÊS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 215 (DUZENTOS E QUINZE) DIAS-MULTA, em regime inicial ABERTO. Com base no tempo de prisão provisória existente (art. 387, § 2º do CP), a pena restante foi substituída por perda de todos os bens e valores apreendidos, inclusive motocicleta, dinheiro e outros bens não reclamados, em benefício do Estado do Piauí, preferencialmente para uso da Delegacia Regional de Guadalupe. Alvará de soltura expedido no mesmo dia.


Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ diante da superveniência de sentença condenatória. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações da autoridade coatora, a Paciente foi condenada a uma pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, em regime inicial aberto. Em virtude do tempo em que ficou segregada cautelarmente, a pena restante foi substituída pela perda de todos os bens e valores apreendidos. Na data de 16.03.2023, a paciente foi posta em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação a sernada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando a Paciente em liberdade desde o dia 16.03.2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em.

Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.

Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio.

II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 19 de maio de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750056-18.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750056-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAMELA TASSIA FONSECA DA ROCHA

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo do Plantão de Floriano (PI)

Publicação

19/05/2023