TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800186-82.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
APELADO: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
Advogado(s) do reclamado: EZIO CASTILHO PAIVA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRAMÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Apelo tempestivo e formalmente regular. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 - Nesse caso concreto, conforme elucidado pelo MM. Juízo a quo, em sede de audiência foi constatado que o apelante trafegava pela contramão da via.
3 - Dessa maneira, imputa-se culpa exclusiva da vítima que trafegava na contramão sem motivo razoável, por consequência afasta-se a existência de responsabilidade civil indenizável.
4 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 8761516) interposta por FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DE SOUSA em face da sentença (Num. 8761511), proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (Processo n.º 0800186-82.2020.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DE SOUSA em desfavor de CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR, ora apelado.
Em sentença (Num. 8761511), o juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Processo extinto com resolução de mérito.
Em suas razões (Num. 7762109) a apelante sustenta a existência de ato ilícito; causa madura; inversão do ônus da prova; possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos; nexo causal; critério de apuração dos danos; honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente o pedido.
Em contrarrazões (Num. 8761520), os apelados rebatem as alegações do apelante e requerem a manutenção da sentença profligada e o consequente improvimento o presente recurso.
Sem parecer opinativo (Num. 8415177) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da pretensão indenizatória por conta de acidente de trânsito supostamente causado por CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR.
Conforme relatado na exordial (Num. 8761337): “O Requerente vem relata que em 30/01/2019, em sua bicicleta pela Av. Miguel Rosa, no bairro centro/norte, quando nas proximidades do Hospital Francisco Vilar, a sapata do freio do caminhão de placa LVZ-8029 de propriedade da Ré, desprendeu-se do veiculo citado e atingiu o autor;”
Ao presente caso o dispositivo legal do art. 186 do Código Civil, se aplica: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Aplica-se também o art. 927 do Código Civil para o qual, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Segue jurisprudência de caso semelhante:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CULPA EXCLUSIVA. VÍTIMA. TRÂNSITO NA CONTRAMÃO. EFEITO DE ÁLCOOL. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. 1. Conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito. 2. Nos casos de responsabilidade subjetiva é dever do autor comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva, do nexo causal, do dano e da culpa em sentido amplo daquele ao qual se imputa a responsabilidade. 3. Imputa-se culpa exclusiva da vítima que estava sob o efeito de álcool e na contramão, que por consequência afasta a existência de responsabilidade civil indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1269771, 00052897720168070002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se
Nesse caso concreto, conforme elucidado pelo MM. Juízo a quo em sede de audiência foi constatado que o apelante trafegava pela contramão da via.
Dessa maneira, imputa-se culpa exclusiva da vítima que trafegava na contramão sem motivo razoável, por consequência afasta-se a existência de responsabilidade civil indenizável.
Desse modo, não há como se condenar a indenização, quando não se vislumbra ocorrência de culpa imputável ao condutor do automóvel. Pelo contrário, aqui constata a culpa exclusiva da vítima, que trafegava na contramão.
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800186-82.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS PAIVA DE SOUSA
RéuCONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
Publicação29/06/2023