TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-49.2021.8.18.0131
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, MARILIA DIAS ANDRADE
RECORRIDO: JOANA ANDRADE DA SILVA, LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRANSITO. DESNECESSIDADE DO LAUDO DO IML. DOCUMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-49.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, MARILIA DIAS ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RECORRIDO: JOANA ANDRADE DA SILVA, LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por morte no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, contados a partir de 15.09.2019, data do evento danoso, e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), contados da citação.
A demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que não houve juntada do laudo necroscópico bem como que não restou comprovados nos autos que a morte da vítima com um eventual acidente automobilístico. Por fim, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
In casu, não resta dúvidas que o falecimento de MAGAJANE ANDRADE RODRIGUES foi em decorrência de acidente de trânsito e que os demandantes são seus pais.
Destarte, não há obrigatoriedade da apresentação do laudo do IML para a cobrança da indenização securitária por morte, tampouco se faz necessária a colação de documentos médicos do tempo em que o falecido esteve internado, uma vez que constam nos autos documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade.
Verifica-se, portanto, que não merece prosperar a irresignação do recorrente, considerando a existência nos autos de documentação hábil a comprovar o nexo de causal.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO NEXO CAUSAL E A LEGITIMIDADE DOS PROMOVENTES. DESNECESSIDADE DO LAUDO DO IML. DOCUMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DOS PROMOVENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não há obrigatoriedade da apresentação do laudo do IML para a cobrança da indenização securitária por morte, tampouco se faz necessária a colação de documentos médicos do tempo em que o falecido esteve internado, uma vez que constam nos autos documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade, a exemplo da Certidão de Óbito de fl. 34 e do Laudo Médico de fl. 33, os quais categoricamente afirmam que a morte ocorreu em virtude de complicação clínica após o acidente automobilístico. 2 – No tocante à legitimidade dos promoventes, considera-se que foi plenamente demonstrada mediante os documentos pessoais acostados às fls. 18, 21, 23, 25, 27 e 35, além de constar declaração de únicos herdeiros juntada posteriormente, à fl. 166 dos autos. 3 – Quanto à repartição dos quinhões, o juízo a quo também corretamente assinalou a aplicação do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c o art. 792 do CC. 4 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 01239299820188060001 CE 0123929-98.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)
Neste sentido, não merece provimento o recurso, devendo ser mantido o julgamento que corretamente reconheceu o direito do Recorrente à percepção da indenização securitária por morte do companheiro, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800330-49.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOANA ANDRADE DA SILVA
Publicação11/07/2023