TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758644-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, EDUARDO VITAL CHAVES
AGRAVADO: ILMA SENA DIAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme orienta a Súmula n° 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0758644-48.2022.8.18.0000), ajuizada por ILMA SENA DIAS, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão e indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Irresignada, a requerida interpôs o presente agravo. Alega a prescrição da pretensão ante a inércia da agravada em promover a citação. Defende a necessidade de denunciação da lide à seguradora responsável pela apólice que cobria o veículo conduzido no momento do acidente. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Em decisão monocrática (id. Num. 6703076), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou (id. Num. 6745252).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre a possibilidade ou não de denunciação da lide à seguradora do carro envolvido no acidente, bem como sobre a prescrição da pretensão.
A ação indenizatória foi interposta em 30/10/2014, dentro do prazo prescricional trienal aplicável a hipótese, uma vez que o acidente ocorreu na data no dia 06/11/2011. Ordenada a citação em 08/04/2014.
Assim, de acordo com o Código de Processo civil vigente à época:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
Diante disso, evidente que a demora na citação da devedora ocorreu por razão alheia a vontade da exequente, incidindo, no caso, o entendimento da Súmula 106 do STJ, verbis:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Assim, não pode a demora na citação da parte ré amparar a prescrição que alega a agravante. Acerca da denunciação à lide, o art. 125, II, do CPC/15 diz:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MORA DO JUDICIÁRIO RELATIVA À CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser aviado em petição apartada e endereçada ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída apelação, sendo inadequado o requerimento nas razões da apelação (art. 1.012, §3º, do CPC, c/c art. 375-A, do RITJMG). Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização de bens do devedor. Conforme Enunciado 106 da Súmula do STJ, "a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Verificado que os autos ficaram paralisados por morosidade da máquina judiciária na realização da citação, o transcurso do prazo não pode ser atribuído à parte, sequer ensejar o reconhecimento de prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.07.116667-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - PREJUDICIAL - PRAZO TRIENAL - CITAÇÃO NÃO CONSUMADA - INTERREGNO ESCOADO - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - MÉRITO LITIGIOSO - PARTE REVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - EFEITOS.
- Tendo o magistrado primevo respeitado os limites objetivos e subjetivos traçados na lide, não há que se falar em nulidade da sentença, por vício extra petita. - Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide, o que não ocorre no caso dos autos. Em sendo transmissível a obrigação, cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC de 2015, decorrendo daí a sucessão pelos sócios. -
- A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. - A teor da norma insculpida no §3º do art. 240, "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", daí porque não há falar-se em prescrição, quando a demora da citação dos réus não decorre da atuação da parte autora. Em razão da revelia opera-se a preclusão quanto às questões fáticas trazidas na inicial, sendo certo que a contestação por negativa geral apresentada pelo réu citado por edital, não pode aproveitar o revel. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.06.044664-6/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021)
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, ora agravante, não juntou aos autos o contrato de seguro do veículo. Não havendo, assim, que se falar em denunciação à lide.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758644-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCabimento
AutorNOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
RéuILMA SENA DIAS FERREIRA
Publicação29/06/2023