TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-54.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU
APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA AFASTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CULPAS CONCORRENTES. NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. SOPESAMENTO. CULPA MAIS GRAVE DOS RÉUS. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. Não se pode cogitar de contrariedade ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente ataca a sentença nos aspectos que deveras interessam, refutando-os um a um, para demonstrar a necessidade da reforma, mesmo que sob a sua ótica e interesse.
2. Não pode ser considerado parte ilegítima, para a ação de indenização por danos material ou moral, os herdeiros da vítima de um sinistro, a pretexto de que se encontrariam a buscar bem da vida alheio, no caso, do espólio, eis que o direito ao ressarcimento pelos prejuízos em questão nada tem a ver com direitos sucessórios.
3. É nula a sentença que julga procedente a ação, passando ao largo das provas constantes dos autos, inclusive, da testemunhal, ainda mais deixando de justificar as razões pelas quais não teriam sido levados em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas. Incidência do art. 93, IX, da CF, c/c o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.
4. Em tendo sido anulada a sentença e em se encontrando o processo pronto para imediato julgamento, deve-se adentrar o mérito da ação. Inteligência do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC.
5. Restando comprovado que os réus agiram com negligência, de modo a causar o acidente do qual resultara a morte da vítima; e ainda que esta também tenha contribuído, por imprudência, para o sinistro, cabe aos primeiros o dever de indenizar, porquanto, no sopesamento de culpas, a deles fora incomensuravelmente maior, fazendo por onde incida, na espécie, o disposto no art. 186 do Código Civil.
6. Sendo certo que o falecido era o único mantenedor de sua família, composta pela companheira e três filhos menores, a indenização pelo dano material não só é devida, como tem de ser paga no valor pedido, o qual, por sua vez, fora encontrado mediante fórmula tão lógica quanto simples, conforme se infere da petição inicial.
7. Se nenhuma dúvida existe quanto à ocorrência do dano moral, menos, frise-se, pelo acidente se ter dado por culpa bem mais acentuada dos réus; e, sim, porque, na espécie dos autos, cuida-se do chamado dano “in re ipsa”, deve-se julgar procedente o pedido indenizatório.
8. Ainda que inconteste o dano moral e embora não se possa mesmo aquilatar o valor da dor proveniente da perda de um ente querido, nem assim a quantia indenizatória reclamada pode ser irrazoável ou desproporcional, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor.
9. Sendo, por outro lado, desarrazoado ou desproporcional se pensar numa quantia irrisória ou inapta a punir exemplarmente o responsável pela dor infligida ao ofendido, e desde que presentes, dentre outros vetores, a intensidade do sofrimento do último, as boas condições econômicas do primeiro e a gravidade do dano, além de não se poder deixar de levar em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição, deve-se ter que a importância arbitrada, a título de indenização pelo dano moral, é a mais justa possível.
10. Ação procedente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802167-54.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTES: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: TÉSSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A
APELADOS: CONSTRUTORA SUCESSO S/A, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI1744-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aqui versada, proposta por Francisca da Conceição Rabelo de Sousa, Ana Caroline de Sousa Furtado, Conceição de Maria de Sousa Furtado e Francisco das Chagas de Sousa Furtado, ora apelantes, contra a Construtora Sucesso S/A e o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER-PI), ora primeira e segundo apelados, respectivamente.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condena os apelantes ainda no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em face da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformados, os apelantes, preliminarmente, pedem a nulidade da sentença, por carência de fundamentação. Referem-se, expressamente, a uma suposta desconsideração dos depoimentos testemunhais, concluindo que teria sido violado o art. 93, inc. IX, da CF, c/c o inc. IV, § 1º, do art. 489, do CPC.
Quanto ao mérito, em suma e antes de clamarem pela reforma do decisum, com a consequente procedência da ação, alegam: i) que eram, a primeira, companheira; e, os demais, filhos de Francisco José Furtado, que falecera vítima de acidente de trânsito, cuja culpa atribuem aos apelados, por negligência; ii), que o magistrado a quo equivocara-se, ao afirmar que o falecido não teria habilidade técnica, para pilotar motocicleta, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como ao presumir que ele não usava capacete, no momento do acidente, e que estaria a trafegar em alta velocidade, tendo em vista que esses fatos não foram comprovados; iii) que também não restara comprovado que a vítima trafegava com os faróis da motocicleta desligados ou que estaria embriagada, quando do evento danoso; v) que o acidente ocorrera, em virtude de pedras amontoadas, deixadas na via pública pela primeira apelada, sem a devida iluminação e sem os marcadores de obstáculo ou de perigo, o que estaria em total desacordo com as normas de trânsito; vi) que um funcionário do segundo apelado confessara que existia um morro de piçarra na estrada em que transitava o falecido, bem como que umas das testemunhas arroladas pela primeira apelada também dissera que as pedras teriam sido deixadas sobre a pista, exatamente no dia do acidente; vii) que não se realizara perícia no local da ocorrência, a fim de corroborar a tese adotada na sentença, segundo a qual a vítima teria sido a responsável exclusiva pelo acidente.
Nas suas contrarrazões, a primeira apelada afirma que as alegações recursais não teriam enfrentado a fundamentação da sentença, de modo a violar o princípio da dialeticidade. Preliminarmente, portanto, entende que o recurso desmereceria conhecimento.
Ainda em sede de preliminar, alega que os apelantes não seriam parte legítima, para propor a ação. Neste caso, porque que estariam em busca de bem jurídico pertencente a um espólio.
No mérito, em síntese e antes de pedir pelo improvimento da apelação, afirma: i) que na instrução processual ficara comprovado que a motocicleta pilotada pelo falecido pertencia a um terceiro, e apresentava placa com apenas duas letras, revelando a irregularidade do veículo, para trafegar em via pública; ii) que na instrução processual demostrara-se que o de cujus não possuía habilitação e que não utilizava capacete no momento do sinistro, o que o pusera em situação de risco, provocando, alfim, a sua morte; iii) que o processo fora bem instruído, preservando o contraditório e a ampla defesa, de modo a viabilizar a livre e adequada formação do convencimento do juiz da causa; iv) que as razões recursais revelam apenas a irresignação infundada dos apelantes, não indicando quaisquer vícios capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença; v) que restara inconteste que a causa mortis fora o traumatismo craniano provocado pelo choque abrupto da cabeça da vítima com o solo, o que poderia ser evitado, se ela estivesse de capacete; vi) que o fato do falecido não possuir CNH revela sua inabilidade, para a condução de motocicletas e o desconhecimento das regras de trânsito, o que não seria mera infração administrativa, mas contribuição direta, para o evento morte; vii) que não há prova do nexo de causalidade entre a conduta supostamente lesiva e o resultado danoso, bem como que estaria comprovado que o acidente fora causado por culpa exclusiva do falecido, em razão de sua imprudência, motivo pelo qual os apelantes não têm direito às indenizações pretendidas; viii) que a instrução processual demonstrara que a obra estava devidamente sinalizada, assim como que as provas testemunhais revelaram que o falecido transitava diariamente pela pista, de modo a conhecer o trecho no qual ocorrera o sinistro.
O segundo apelado, por sua vez, limita-se a alegar também que o acidente fora provocado por culpa exclusiva da vítima, que transitava, consoante afirma, em velocidade inapropriada, durante o período noturno, sem usar capacete e sem possuir habilitação. Pede, por fim, a manutenção da sentença.
Os apelantes, respondendo às preliminares, dizem, quanto à primeira, que as suas razões guardam pertinência direta com a temática abordada na sentença. Portanto, não haveria afronta ao princípio da dialeticidade.
Quanto à segunda, rebatem-na aduzindo que seriam parte legítima, até porque não estão em busca de direito sucessório, mas de direito próprio, em virtude de suas relações de parentesco com o falecido. Requerem, por fim, o afastamento das preliminares.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
1. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Como relatado, a primeira apelada, preliminarmente e tencionando que se denegue conhecimento ao recurso, afirma que os apelantes não rebatem, expressamente, os fundamentos da sentença. Teriam assim, assegura, contrariado o princípio da dialeticidade.
Sem razão, contudo.
Na verdade, os apelantes tentam ilidir todos os fundamentos da decisão que hostilizam. E o fazem, aduza-se de logo, com argumentação suficiente, desde quando afirmam que o douto magistrado sentenciante equivoca-se, ao atribuir a culpa do acidente somente à vítima, até quando asseguram que as provas dos autos demonstram que os apelados é que teriam agido culposamente.
Não havendo, portanto, contrariedade ao princípio da dialeticidade, VOTO pelo desacolhimento da preliminar em exame.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”.
Novamente sem razão a primeira apelada, quando, ainda preambularmente, assevera que os apelantes seriam parte ativa ilegítima ad causam. No caso, porque litigariam, a fim de obter bem da vida pertencente a um espólio.
Ora, evidente que as pretendidas indenizações, por dano moral e material, não se confundem com direito de herança. São, na verdade, direitos próprios, decorrentes, no caso da primeira dos apelantes, de sua união estável com o falecido; e, no dos demais, de suas condições de filhos.
É o quanto basta, para que se considere os apelantes parte legítima ativa. Em sendo assim, VOTO para também se desacolher a preliminar em apreço.
3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Por outro lado, diferentemente das preliminares levantadas pela primeira apelada, a preliminar que os apelantes suscitam procede. Afinal, a sentença, s. m. j., padece mesmo da necessária fundamentação, de modo a contrariar o disposto no art. 93, inc. IX, da CF, assim como o previsto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.
Realmente, o douto magistrado sentenciante não podia passar ao largo dos depoimentos das testemunhas, todos, frise-se, eximindo a vítima de culpa. Cabia-lhe, pelo menos, avaliar o que ouvira e, a partir disso, justificar os motivos pelos quais não levaria em conta o que disseram, a fim de decidir pela improcedência da ação, como findara por fazer.
Sendo o que me parece suficiente, VOTO, a fim de que se ACOLHA a preliminar sub examine, ANULANDO-SE a SENTENÇA e aplicando-se, ato contínuo, o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, por se ter na espécie dos autos, salvo melhor entendimento, causa pronta, para julgamento imediato.
4. DO MÉRITO.
A partir das alegações das partes litigantes, em confronto com as provas existentes nos autos, inclusive, a testemunhal, pode-se assegurar que o evento danoso, resumida e fundamentalmente, decorrera dos seguintes fatores: a) a ausência, no local do acidente, por negligência dos apelados, das cautelas de que se devem acercar a realização de obras em vias públicas, como, p. ex., a colocação de placas de sinalização e/ou de advertência, providências comezinhas e ainda mais necessárias à noite, turno, aliás, em que ocorrera o acidente; b) a existência, no mesmo local, segundo as testemunhas ouvidas, de “morros de piçarra” e “montes de pedras”, que não poderiam ser deixados ali (ids nºs. 3232139 e 7328759); e c) a imprudência da própria vítima, dado que, além de não possuir habilitação para conduzir uma motocicleta, não utilizava capacete, descuido este que, provavelmente, em muito deve ter contribuído para a sua morte.
Conclui-se, portanto, que tanto os apelados quanto a vítima agiram culposa e concorrentemente. Os primeiros, repise-se, por negligência; a segunda, por imprudência.
A propósito da culpa concorrente e em uma questão que, mutatis mutadis, muito se assemelha à versada nestes autos, o seguinte precedente, in verbis:
“Processual Civil. Apelação intempestiva. Prerrogativa de prazo em dobro não extensiva ao particular. Não conhecimento. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão de motocicleta com amontoado de areia, pedra e entulho interditando faixa de rolagem de via pública. Material de reforma de residência particular. Lesões graves com sequela neurológica e incapacidade civil. Responsabilidade do proprietário do material. Dever de fiscalização da Administração Pública. Culpa concorrente da vítima. Direção do veículo sem habilitação, freio traseiro inoperante e falta de cuidado na direção. Proporcionalidade das culpas bem sopesada. Danos materiais e lucros cessantes não comprovados. Pensão mensal devida. Danos material e moral, que abrange o estético, ocorrentes. Verba honorária proporcionalmente distribuída. Inteligência do art. 86 do CPC. Sentença mantida. Recurso do corréu particular não conhecido, desprovidos os apelos do autor e da municipalidade.
(TJSP; Apelação Cível 1000449-07.2019.8.26.0185; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021)”.
A despeito da concorrência de culpas, impõe-se levar em conta, no entanto, que a culpabilidade da vítima, comparada à dos apelados, é infinitamente menor. Basta lembrar que, se não fora a negligência dos últimos, o acidente certamente não teria ocorrido, apesar da imprudência da primeira.
Logo, bem sopesadas as culpas, exsurge patente o direito dos apelantes às indenizações pedidas. De resto, a existência dos danos material e moral, oriunda da morte da vítima, isto é, de um mesmo evento, inadmite dúvidas.
No tocante ao dano material, a obrigação de indenizar provém do fato de que a vítima era o único mantenedor da família. Não fora assim, claro que os apelados não tentariam se eximir de pagar a indenização com base somente na alegação da culpa recíproca e na de que os apelantes estariam em busca de direito alheio.
Por outro lado, menos pela ausência de contestação e muito mais porque o pedido de indenização pelo dano material baseia-se em parâmetros razoáveis, o valor cobrado, na ordem de R$ 390.720,00 (trezentos e novante mil, setecentos e vite reais), para ser pago de uma só vez, deve ser aceito como correto, salvo melhor entendimento. A um, porque a vítima, embora trabalhando na lavoura, respondia sozinha pela manutenção da família, como já dito; a dois, porque do seu trabalho dependiam a sua companheira e três filhos menores, quatro pessoas que, sem dúvida, passaram a ter as suas sobrevivências ainda mais difíceis, com o precoce desaparecimento daquele de quem dependiam.
O cálculo do valor cobrado, por sua vez, é tão lógico quanto simples, como se pode ver da petição inicial. Baseia-se no tempo médio de vida do brasileiro, estimado pelo IBGE em 75 (setenta e cinco) anos ao tempo do acidente, bem como no valor do salário-mínimo também então vigente, na ordem de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais). Como a vítima falecera aos 38 (trinta e oito) anos e como, em tese, lhe restariam 37 (trinta e sete), o tempo restante fora multiplicado pelo valor do salário-mínimo, de modo a se encontrar a quantia cobrada.
Quanto ao dano moral, este de todo é que exsurge inconteste, a despeito do que alegam os apelados. E não apenas porque a vítima fora menos culpada pelo sinistro; mas, sobretudo, porque tem-se na espécie dos autos o chamado dano in re ipsa, isto é, aquele que exsurge por força dos próprios fatos.
Ora, o fato do qual decorre o dano em comento é a comprovada e inafastável conduta ilícita dos apelados. Em sendo assim e em se sabendo que é desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou da efetiva dor da pessoa ofendida, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização reclamada, em face da dor psíquica que lhes fora infligida.
Doravante, portanto, cabe apenas fixar o valor da indenização, que não pode, ressalve-se de logo, ser o almejado pelos apelantes. O que pedem é, sem dúvida, desproporcional e irrazoável, ainda que não se possa aquilatar o quanto vale a dor da perda de um ente querido.
De outra banda, também não é justo estabelecer-se um quantum indenizatório inapto a atender, razoável e proporcionalmente, às intrínsecas finalidades punitivas e pedagógicas de uma condenação por danos morais. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURADORA LITISDENUNCIADA – RETIFICAÇÃO DO POLO – DFERIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BICICLETA ABALROADA POR VEÍCULO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVER INDENIZATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE - DANO MORAL – QUANTUM DIMINUÍDO –- DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO - VITALÍCIO – VALOR MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PLEITO JÁ ALCANÇADO EM SENTENÇA – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Código Civil estabelece que aquele que por ato ilícito, consistente em dolo ou culpa, causar danos a outrem tem o dever de repará-lo, seguindo a teoria da responsabilidade civil, a qual anota como pressupostos a existência de dano, ato ilícito e o nexo de causalidade. (…). Na quantificação do dano moral a doutrina menciona que o dano moral deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. (…). APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJMS. Apelação Cível n. 0000146-51.2007.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/07/2022, p:13/07/2022).”
Destarte, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, deve-se ter como suficiente, a fim de compensar o dano moral neste caso, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos apelantes, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, VOTO pela procedência da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL aqui versada, para CONDENAR os APELADOS, rateadamente, no pagamento, aos APELANTES, da quantia de R$ 490.720,00 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e vinte reais), sendo R$ 390.720,00 (trezentos e noventa mil, setecentos e vinte reais) a título de dano material, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, acrescida de correção monetária, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ), bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, que se sugere sejam fixados em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 23/05/2023
0802167-54.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA
RéuCONSTRUTORA SUCESSO SA
Publicação23/05/2023