Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0000043-69.2015.8.18.0054


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público; 2. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”; 3. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Apelado comprovou o desvio de função por varios anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição. 4.Vale lembrar que a pretensão não trata acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função; 5.Destarte, ainda que se alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações; 6.Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Inversão dos ônus da sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-69.2015.8.18.0054 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-69.2015.8.18.0054

APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES

APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamado: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, ANSELMO ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / DESIGNADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público;

2. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”;

3. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Apelado comprovou o desvio de função por varios anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição.

4.Vale lembrar que a pretensão não trata acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função;

5.Destarte, ainda que se alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações;

6.Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Inversão dos ônus da sucumbência.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, e julgar procedente a Ação, para condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças salarias e os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias, do período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013, além de inverter os ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA BORGES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Saldo de Salário ajuizada contra o MUNICÍPIO DE INHUMA-PI, nos seguintes termos:

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a cobrança dos ônus de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, em função de sua hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei Federal 1.060/1950.

P.R.I.

Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” (Id. 4052570 pág. 100-101)

A parte autora interpôs recurso de apelação, em que alegou: i) “foi investida no cargo de auxiliar de serviços gerais em 01 de setembro de 1997”; ii)por determinação da gestão municipal, passou a exercer a função de professora em agosto de 2000, exercendo a referida função até 01 de fevereiro de 2013, quando por iniciativa própria requereu exoneração do serviço público municipal”; iii) “exerceu a função de Coordenadora Pedagógica entre 05 de janeiro de 2009 e 05 de dezembro de 2010.”; iv) “apesar de exercer a funções de professora, não percebeu remuneração referente ao serviço prestado, apesar de laborar inegavelmente na referida função, caracterizando desvio de função, a Recorrente nunca percebeu os valores referente ao desvio de função.”; v) reconhecido o desvio de função, ela faz jus às diferenças salariais correspondentes, a teor da Súmula 378 do STJ; vi) de igual modo, a Orientação Jurisprudencial do TST nº 125 reconhece o direito ao percebimento das diferenças salariais no caso de desvio de função.

Requereu o pagamento do saldo de salário e reflexos sobre o 13º salário e terço das férias referentes ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013.

O Apelado, por sua vez, não ofereceu contrarrazões ao recurso, apesar de intimado.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito.

É o relatório. 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.


2. MÉRITO.


Segundo consta dos autos, a Apelante foi aprovada em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo nomeada em 01 de setembro de 1997, conforme Portaria nº 056/97 (ID. 4052570 p. 11).

Argumenta que através de ato discricionário da Administração Pública Municipal passou a exercer a função de professora a partir de agosto de 2000, sem a contraprestação remunerada devida, posteriormente nomeada para exercer a função de coordenadora pedagógica de 05-01-2009 a 05-12-2010 e, por fim, exonerada do serviço público, a pedido, em 01-02-2013.

E, embora tenha exercido a função de professora, em desvio de função, nunca recebeu o valor correspondente, fato que culminou com o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança, julgada improcedente, sob o fundamento de que Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula vinculante 37 do STF).

Entretanto, em que pese o Magistrado tenha decidido pela improcedência, os argumentos trazidos no recurso de apelação concluem pela procedência do pedido, como passo a demonstrar.

O cerne da discussão não consiste em concessão de aumento de vencimento de servidor público pelo judiciário, mas, sim, na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público.

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que para a investidura em cargo público é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, a adoção do critério de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, a observância aos princípios constitucionais.

Nota-se, portanto, que é vedada a ascendência a cargo público ou a transposição de cargos, todavia, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função, em que o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”.

Todavia, para configuração do desvio de função, faz-se necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual, visto que o exercício eventual de atribuições não enseja o pagamento de indenização.

Da análise detida dos autos, nota-se que a Apelante comprova por meio da Portaria nº 056/97 (ID 4052570, p. 11) sua investidura no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em 01 de setembro de 1997.

De igual modo, fez prova por meio das Fichas de Acompanhamento e Rendimento Escolar dos alunos, que exerceu a função de professora nos anos de 2011 e 2012 (ID. 4052570 p. 20 e 21), em desvio de função.

Fez juntada, ainda, da Portaria nº 039/2009 (ID. 4052570 p. 12), a qual comprova sua nomeação para exercer a Coordenadoria Pedagógica de um Escola Municipal, em 20-01-2009, com efeitos retroativos a 05-01-2009.

Vale dizer, a título de esclarecimento, que a autora tem formação acadêmica em Licenciatura Letras/Português, com especialização em Psicopedagogia Institucional, conforme diplomas em anexo. (ID. 4052570 p. 15 e 16).

Como se vê, ele exerceu a função de professora, em nítido desvio de função, por vários anos, até ser exonerada do cargo, a pedido, em 01-02-2013. Contudo, percebia tão somente com a remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (contracheques de out/2010 e fevereiro e julho de 2011 juntados – ID. 4052570 p. 17-19).

Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que a Apelante foi submetida ao mencionado desvio de função por vários anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, excluído o período afetado pela prescrição, sob pena de locupletamento indevido do Estado.

Vale lembrar que não se está pleiteando o acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, a pretensão de aumento dos vencimentos, sob fundamento de isonomia, mas apenas o pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. Destarte, ainda que se alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos.

Assim, não seria razoável negar tais verbas ao Apelante que, por determinação do próprio Apelado, exerceu o múnus público que lhe foi outorgado.

Portanto, incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Frise-se, o Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelante, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça, incluindo precedente de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PORTEIRO ZELADOR DOS AUDITÓRIOS DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função de servidor no exercício de cargo público. 2. Na hipótese, não prospera a alegação do Estado acerca da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, posto que, por tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas anteriores à nova ação. Portanto, corroborando com o entendimento adotado pelo juízo singular, afasto a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a prescrição das verbas relativas ao período anterior à 25.11.2010. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”. 4. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Autor/1ºApelado foi submetido ao mencionado desvio por mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento indevido do Estado. 5. Vale lembrar que a pretensão não trata de acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. 6. Destarte, ainda que o Estado alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000787-94.2015.8.18.0044 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2022)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.

Prejudicial de Prescrição. Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição bienal apontada pelo estado do Piauí, nas suas contrarrazões, visto que, nas cobranças de dívidas da fazenda pública o prazo prescricional aplicado é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. Mérito. No caso vertente, o autor da ação é agente da polícia civil e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de agente da polícia civil, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função. Diante dessa situação, o juízo de origem condenou o Estado do Piauí a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal; mas reconheceu tão somente a diferença salarial referente aos meses de Agosto e Setembro de 2009, Setembro de 2010 a Novembro de 2010, Fevereiro de 2001 a Outubro de 2011, e Janeiro de 2012 a Março de 2012, quando, na realidade, deveria ter determinado o pagamento das diferenças concernentes ainda aos meses de Dezembro de 2010 – fl.17-v, Janeiro de 2011 – fl. 18-v, Novembro e Dezembro do ano de 2011 – fls.23-v e 24, dos autos. Vale registar que a diferença remuneratória pleiteada pelo apelante na peça recursal, qual seja, diferença dos meses de Dezembro de 2010, Janeiro de 2011, Novembro e Dezembro do ano de 2011, realmente é devida pelo Estado, pois a documentação de fls. 17-v, 18-v , 23-v e 24 demonstra que o autor/recorrente desempenhou as funções de Delegado de Polícia Civil no período mencionado, pois pelos contracheques do período podemos constatar que houve o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho. Em razão disso, é pertinente o pedido formulado no presente Apelo. (...)

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006100-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula n.° 378 do STJ, 2. Recurso Conhecido e Improvido (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007176-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378⁄STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013634-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)


No mesmo sentido, cito precedentes dos demais Tribunais pátrios, vejamos:


DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Em face da discussão ainda pendente de decisão final pelo Excelso STF, a definição do índice de correção monetária aplicável deve ser remetida à fase de liquidação de sentença.

(TRT-15 - ROT: 00107430520195150085 0010743-05.2019.5.15.0085, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 20/01/2021)


DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. A imposição ao trabalhador de atividades mais complexas, especializadas e distintas das contratuais, sem a exigível contraprestação pecuniária nos moldes praticados em relação a empregados nas mesmas condições, revela o enriquecimento sem causa, atentando contra o princípio isonômico albergado na Carta Magna, sendo devidas as diferenças salariais requeridas. Sentença mantida.

(TRT-2 10002516020205020473 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 25/08/2021)


SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. Pretensão do autor ao recebimento de diferenças salariais entre as funções do cargo de Motorista de Ambulância e o seu cargo. Admissibilidade. Desvio de função demonstrado. Direito ao recebimento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Exegese da Súmula 378 do E. STJ: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-SP - AC: 10031435920188260483 SP 1003143-59.2018.8.26.0483, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 05/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)


Também, não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

No entanto, convém esclarecer, que os valores a serem pagos pela municipalidade devem corresponder apenas às diferenças entre o salário do professor e o valor percebido como auxiliar de serviços gerais, obedecendo à Classe e Nível correspondentes.

Portanto, forte nos argumentos expostos, e firme na jurisprudência pertinente, reformo a sentença.


3. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, e julgar procedente a Ação, para condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças salarias e os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias, do período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013, além de inverter os ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Sem parecer ministerial.

 É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, e julgar procedente a Ação, para condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças salarias e os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias, do período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013, além de inverter os ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 



 



Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0000043-69.2015.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

MARIA DE LOURDES SILVA BORGES

Réu

MUNICIPIO DE INHUMA

Publicação

31/05/2023