Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800515-54.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-54.2021.8.18.0142 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-54.2021.8.18.0142

RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Ação Judicial em que o autor alega que há frequentes quedas de energia elétrica e oscilações na cidade em que ela mora, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causam prejuízos aos moradores “queimando eletrodomésticos”.

Afirma, ainda, que houve duas interrupções de energia, ficando na primeira de 26/01/2021 voltando a ser restabelecida no dia 30/01/2021, além de faltar nos meses de fevereiro, dias 13/02/2021 à 17/02/2021, março nas datas 15/03/2021 à 18/03/2021 e abril nos dias 24/04/2021, retornando no dia 28/04/2021.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 e julgou improcedente o pedido de danos materiais. (ID 11361290).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes. (ID 11361296)

A requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, fragilidades das provas, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório.(ID 11361297)

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 11361302).

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 Assinado e datado eletronicamente.


 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800515-54.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA DA SILVA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/12/2023