TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000257-03.2016.8.18.0094 (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI)
Apelante/Apelado : Antônio Francisco de Oliveira
Advogado : Cicero Weliton da Silva Santos – OAB/PI Nº 10.793
Apelante/Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR – IMPROVIMENTO NO RECURSO DO ESTADO.
1. No presente caso, o primeiro Apelante, Antônio Francisco de Oliveira, pleiteia a majoração da indenização por danos morais decorrentes das lesões advindas do acidente automobilístico (moto) causado pela presença de animal (bovino) na Rodovia PI-224, que interliga Elesbão Veloso a Francinópolis, precisamente no povoado Malhada Vermelha;
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. Precedentes;
3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros;
5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;
6. O Apelante anexou aos autos o Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, reportagens que relatam os constantes incidentes causados por animais na região, além do depoimento das testemunhas que confirmaram que o acidente ocorreu devido à colisão da motocicleta com um bovino na pista. O Autor foi socorrido pelos populares residentes na região e encaminhado ao hospital em razão “das escoriações no corpo e lesão em cotovelo direito”;
7. O valor do dano moral deve ser feito mediante prudente arbítrio do juiz, que deve utilizar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão e condição econômica das partes.
8. Pelo que consta dos autos, a lesão sofrida pelo Apelante não foi tão grave, uma vez que não ocasionou sequelas permanentes. Além disso, verifica-se que o autor da ação é uma pessoa de recursos limitados, sendo proprietário de uma motocicleta de baixo valor e beneficiário da justiça gratuita;
9. Assim, atento nas peculiaridades do caso concreto, majoro o dano moral sofrido pelo Apelante no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), pois tal quantia é justa e razoável, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo autor. Precedentes;
10.Recursos conhecidos. Provimento da Apelação do Autor. Improvimento no Recurso do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor apenas para elevar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos nos termos da sentença a quo, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao Recurso do ESTADO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Francisco de Oliveira e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI (Id. 6226615) que julgou parcialmente procedente a Ação de indenização por danos morais e materiais (Proc. 0000257-03.2016.8.18.0094), para condenar o ente público a pagar à parte autora a importância no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O primeiro Apelante alega, em síntese, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por dano moral em favor do autor é bem inferior aos parâmetros adotados pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 6226618).
Alega, ainda, que os danos morais são evidentes. Por isso, requer a majoração em razão das graves lesões sofridas pelo autor. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda.
O segundo Apelante também interpôs recurso, suscitando, em suas razões (Id. 6226622), preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade por tal acidente deve ser atribuída ao proprietário do animal.
Aduz que o ente estatal não possui a atribuição de promover “a fiscalização ostensiva nas estradas estaduais, com a consequente remoção de animais que possam vir a transitar e ocasionar acidentes nas pistas de rolamento, competência única e exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí”. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.
Em sede de contrarrazões, os Apelados rechaçam as teses apontadas, requerendo, ao final, o improvimento dos recursos (Id. 6226626; 6226633).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6938451).
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente Estatal.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Segundo consta dos autos, o Estado do Piauí aduz que não tem legitimidade passiva para compor a demanda, devendo então a ação ser promovida contra o dono ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC. Veja-se:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Alega, ainda, que a presente ação deveria ser proposta também em face do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, uma vez que os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03 estabelecem que este é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, dotada de personalidade jurídica, cujas atribuições incluem a construção, operação e conservação das rodovias, além da administração das faixas de domínio público. Confira-se:
Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
(...)
IV - construção, operação e conservação das rodovias;
(…)
VI - administração das faixas de domínio público;
Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.
Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.
Como se sabe, o dever legal do Estado encontra-se expresso na Lei Estadual nº 5.802/2008, notadamente no art. 2º da aludida legislação. Senão, vejamos:
Art. 2° O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
In casu, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é parte legitima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de má conservação das estradas ou por presença de animais na pista.
A propósito, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo segundo Apelante.
3. Do mérito.
No presente caso, o primeiro Apelante, Antônio Francisco de Oliveira, pleiteia a majoração da indenização por danos morais decorrentes das lesões advindas do acidente automobilístico (moto) causado pela presença de animal (bovino) na Rodovia PI-224, que interliga Elesbão Veloso a Francinópolis, precisamente no povoado Malhada Vermelha.
Como é cediço, as ações indenizatórias fundamentam o pedido de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:
"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."
No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.
Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Desse modo, o Apelante anexou aos autos o Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, reportagens que relatam os constantes incidentes causados por animais na região, além do depoimento das testemunhas que confirmaram que o acidente ocorreu devido à colisão da motocicleta com um bovino na pista. O Autor foi socorrido pelos populares residentes na região e encaminhado ao hospital em razão “das escoriações no corpo e lesão em cotovelo direito” (Id. 6226252).
Como se vê, o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo Apelante é evidente, resultante da falha do Estado em fiscalizar as rodovias estaduais. A deficiência no serviço é notória, seja pela sua ausência ou ineficácia, impondo, portanto, a obrigação de reparação.
Pretende, então, o Apelante a reforma da sentença para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, que foi fixado no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao valor do dano moral, este deve ser feito mediante prudente arbítrio do juiz, que deve utilizar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão e condição econômica das partes.
Pelo que consta dos autos, a lesão sofrida pelo Apelante não foi tão grave, uma vez que não ocasionou sequelas permanentes. Além disso, verifica-se que o autor da ação é uma pessoa de recursos limitados, sendo proprietário de uma motocicleta de baixo valor e beneficiário da justiça gratuita.
Assim, atento nas peculiaridades do caso concreto, majoro o dano moral sofrido pelo Apelante no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), pois tal quantia é justa e razoável, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo autor.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. OPÇÃO DA VÍTIMA PELO VALOR MENOS GRAVOSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 – Todos devem assumir o compromisso com a conduta mais adequada à segurança do trânsito. A norma de regência estabelece dessa forma para que haja a conjugação de esforços em prol de um bem coletivo e para o efetivo exercício do direito de locomoção (art. 5º, XV, CF). 2 - A atribuição exclusiva da responsabilidade a um dos autores, destarte, somente deve ocorrer diante da devida comprovação de falha significativa que, por si só, ocasione o dano. No presente caso, a ausência de fiscalização eficiente na retirada a tempo e modo do animal na pista de tráfego de veículos na avenida é considerada atuação defeituosa, por conseguinte, dessa falha advém o dever de reparar os danos. 3 - O nexo de causalidade também foi demonstrado a partir da comprovação da prestação de serviço de forma defeituosa. Caso houvesse a fiscalização adequada, não haveria animal na pista capaz de ocasionar os danos apontados pelo apelado. 4 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais. Danos materiais requeridos conforme a opção menos gravosa ao apelante. 5 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. 6 - Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000130-79.2017.8.18.0078 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | J: 28/01/2022).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor apenas para elevar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos nos termos da sentença a quo, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao Recurso do ESTADO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor apenas para elevar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos nos termos da sentença a quo, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao Recurso do ESTADO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.
Teresina, 04/12/2023
0000257-03.2016.8.18.0094
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023