TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000725-26.2017.8.18.0063
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RITA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000725-26.2017.8.18.0063
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: RITA MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação da parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença em que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (contrato 796623988); condenou o requerido a pagar a autora, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar a parte autora o valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Determinou, ainda, que a instituição financeira exclua definitivamente os descontos questionados nos autos, da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: Da validade do contrato; da similaridade de assinaturas da autora; da expedição de ofício para obtenção de extratos bancários/comprovante de pagamento; da demora no ajuizamento da ação; da ausência de dano moral; da repetição do indébito; da litigância de má-fé e do pedido contraposto. Por fim, requer seja PROVIDO o presente Recurso Inominado no sentido de reformar a sentença ora recorrida, sendo julgado totalmente improcedente o pedido autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos, constata-se que a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos qualquer comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores. Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação.
Acerca do tema, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Assim, entendo também que não assiste razão ao recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/07/2023
0000725-26.2017.8.18.0063
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRITA MARIA GOMES DA SILVA
Publicação22/10/2023