Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801981-44.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2º APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADFOS. ART. 14, DO CPC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. I – Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos. V – Primeiro recurso desprovido e segundo Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801981-44.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801981-44.2020.8.18.0037

APELANTE: SEBASTIAO MORENO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO 2º APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADFOS. ART. 14, DO CPC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.

I – Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Recursos conhecidos.

V – Primeiro recurso desprovido e segundo Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801981-44.2020.8.18.0037.

 

1º APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166349).

2º APELANTE : SEBASTIÃO MORENO FERREIRA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15769).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A(1º Apelante) e por SEBASTIÃO MORENO FERREIRA(2º Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por SEBASTIÃO MORENO FERREIRA em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida (id 8709816), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, aplicando a Súmula nº 18, do TJPI, para “determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelantea restituir em dobro os valores indevidamente descontos do benefício previdenciários da requerente, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas suas razões recursais (id. 8709820), o Apelante aduz: (i) falta de interesse de agir; (ii) que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação do cliente e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude; (iii) ausência de comprovação de dano moral e material; (iv) da legalidade dos procedimentos adotados pelo Apelante; (v) do não cabimento da repetição de indébito.

O 2º Apelante, por sua vez, requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da repetição do indébito em dobro.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 5123763, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O Banco/1º Apelante argumenta que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo Apelante que a pretensão deduzida foi resistida, uma vez que o mesmo não comprovou a busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Entretanto, revela-se inequívoco o interesse processual do Apelado, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira nos proventos previdenciários do Apelado, assim sendo, a ação interposta é contra os indevidos descontos realizados, não havendo porque se impor a necessidade de requerimento administrativo ante a existência da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º, do CPC.

Logo, não poderia ser extinta a demanda, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, tampouco inviabilizaria a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJCE, APC 0003633-07.2019.8.06.0100, Relator: Des CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data julgamento: 16/06/2021; TJPR – ES 0000911-59.2021.8.16.0000, Relator: Des LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª Câmara Cível, Data julgamento 19/04/2021; TJGO – AI 483711320168090000, Relator: Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data Julgamento 17/03/2016.

Ademais, calha ressaltar que não se aplicam os pressupostos exigidos no Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, que a demanda não versa sobre ação de exibição de documento, mas sim ação anulatória cumulada com reparação de danos advindos de suposta falha de prestação de serviço.

Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de INÉPCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

 

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do Apelante , aplicando a Súmula nº 18, do TJPI, para “determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade” e condenar o Apelantea restituir em dobro os valores indevidamente descontos do benefício previdenciários da requerente, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), fundamentando a decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

Com efeito, o requerido  não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual,   juntou o comprovante bancário, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor, no entanto, sem o suposto contrato de empréstimo consignado na sua forma legal é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado”.

 

O 1º Apelante/BANCO DO BRASIL S/A aduz que a operação contratada ocorreu na modalidade de autoatendimento mobile, que não necessitam de assinatura formal do comprovante de empréstimo, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/1º Apelante, foi intimado especificamente para juntar o contrato e o comprovante de transferência dos valores (id 8709551) e não apresentou o instrumento contratual supostamente entabulado entre as partes, não se desincumbido, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Em que pese o argumento de que a operação contratada ocorreu na modalidade de autoatendimento mobile, não é crível que esta modalidade de operação não gere qualquer comprovante de negociação, sendo dever do Banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, seja de qual for a espécie, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram o depósito unilateral do valor contratado na conta-corrente do consumidor, sem a prova de sua anuência.

Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, conforme precedentes que seguem à similitude, in verbis: TJ-AM - AC: 06007154120198040001 AM 0600715-41.2019.8.04.0001, Relator: ANSELMO CHÍXARO, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020; TJ-DF 20160110605009 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: 327/334; TJ-AL - APL: 07071124120188020058 AL 0707112-41.2018.8.02.0058, Relator: Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, restando configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida neste capítulo.

No que se refere ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

O 2º Apelante requer, ainda, de forma alternativa, acaso mantida a condenação em danos morais, que o valor seja majorado por entender que R$ 1.000,00 (um mil reais) estaria desproporcional e desarrazoado, diante dos fatos apresentados.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

E no que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequado a majoração do montante compensatório pelos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, no que diz respeito ao capítulo da sentença que trata sobre o valor dos danos morais, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, para substanciar sua majoração.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO (BANCO DO BRASIL S/A.), E DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO (SEBASTIÃO MORENO FERREIRA), para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, no sentido de MAJORAR o VALOR da CONDENAÇÃO dos DANOS MORAIS, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801981-44.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO MORENO FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/06/2023