TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-35.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARTHUR BARROS LEAL, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800611-35.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARTHUR BARROS LEAL, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 8.946,18 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente à diferença salarial, em relação ao período de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, uma vez que a parte autora foi promovida de Delegado 3ª Classe para Delegado 2ª Classe, tendo sustentado que desde 9 de agosto de 2016 (data da publicação do Decreto n° 16.702/2016, que promoveu sua mudança de classe) faz jus ao vencimento relativo ao cargo em que foi promovida, mas que somente em fevereiro de 2017 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o vencimento do cargo correspondente a promoção realizada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente a ação, para “[...]para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos no período de agosto de 2016 a janeiro de 2017, perfazendo o montante de R$ 7.912,78 (sete mil, novecentos e doze reais e setenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.”
Razões do Recorrente alegando, em síntese: da inépcia da inicial; da ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercurssão geral nº 350 STF; inexistência de erro no pagamento de remuneração. promoção efetivada para fins funcionais. efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF. impossibilidade de pagamento. inexistência de débito; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art.2° CF); da eventualidade; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação as preliminares novamente arguidas, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que verifica-se que o autor foi promovido ao posto de Delegado 2ª Classe em 09/08/2016 (nove de agosto de dois mil e dezesseis), consoante publicação do Decreto Estadual Decreto n.º: 16.702 no Diário Oficial do Estado nº 150. Contudo, os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementadas em seu contracheque.
Assim como entendido pelo juízo a quo, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800611-35.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARTHUR BARROS LEAL
Publicação11/07/2023