Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800669-38.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-38.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-38.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RANDERSON SANTOS CASTRO

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-38.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: RANDERSON SANTOS CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos do posto de Agente de Polícia Civil de terceira para a segunda classe, em razão do mesmo ter sido promovido em 17/07/2019, mas sem o recebimento da respectiva remuneração até a data do ajuizamento da ação, fazendo jus, portanto, ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes aos meses de agosto de 2019 a junho de 2020.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente a ação, para “[...] para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, bem como das parcelas que venceram no curso do processo, até a sua efetiva implementação no contracheque do Requerente.

Razões do Recorrente alegando, em síntese: da inépcia da inicial;  da ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercurssão geral nº 350 STF; inépcia do pedido retroativo; inexistência de erro no pagamento de remuneração. promoção efetivada para fins funcionais. efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF. impossibilidade de pagamento. inexistência de débito; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art.2° CF); da eventualidade; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, em relação as preliminares novamente arguidas, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que verifica-se que o autor foi promovido ao posto de Agente de Polícia de segunda classe, em 17/07/2019, tendo a referida promoção sido publicada em Diário Oficial do Estado do Piauí. Contudo, os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementadas em seu contracheque.

Assim como entendido pelo juízo a quo, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800669-38.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RANDERSON SANTOS CASTRO

Publicação

11/07/2023