Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800615-72.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800615-72.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-72.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUANA ALVES ROCHA VIEIRA, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800615-72.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LUANA ALVES ROCHA VIEIRA, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARCELO DIAS AGUIAR em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$  8.946,18  (oito  mil,  novecentos  e  quarenta  e  seis  reais  e  dezoito  centavos), referente à diferença salarial, em relação ao período de agosto de 2016 a fevereiro de 2017, uma vez que a parte autora foi promovida de Delegada 3ª Classe para Delegada 2ª Classe, tendo sustentado que desde 9 de agosto de 2016 (data da publicação do Decreto n° 16.702/2016, que promoveu sua mudança de classe) faz jus ao vencimento relativo ao cargo em que foi promovida, mas que somente em fevereiro de 2017 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o vencimento do cargo correspondente a promoção realizada.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente a ação, para “[...] para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora dos valores retroativos no período de agosto de 2016 a janeiro de 2017, perfazendo o montante de R$ 7.912,78 (sete mil, novecentos e doze reais e setenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferenças remuneratórias não pagas entre uma classe e outra.

Razões do Recorrente alegando, em síntese: da inépcia da inicial;  da ausência de requerimento administrativo. inexistência de lide. falta de interesse de agir. tema de repercurssão geral nº 350 STF; inépcia do pedido retroativo; eventualmente – dos efeitos da promoção – natureza constitutiva do ato – não meramente declaratória - averiguação não revestida de objetividade absoluta – limitações financeiras; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes (art.2° CF); da eventualidade; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, em relação as preliminares novamente arguidas, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que verifica-se que o autor foi promovido ao posto de Delegado 2ª Classe em 09/08/2016 (nove de agosto de dois mil e dezesseis), consoante publicação do Decreto Estadual Decreto n.º: 16.702 no Diário Oficial do Estado nº150,, fato este que não fora contestado pelo réu.

Além disso, anexou contracheques que comprovam que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí na data de sua publicação, momento a partir do qual o requerente alega fazer jus a diferença referente a mudança de classe. Desta feita, verificou-se que o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos subsídios do requerente de acordo com o cargo alcançado, qual seja, o de Delegado 2ª Classe, tendo sido efetivado o pagamento correto somente no mês de fevereiro de 2017.

Assim como entendido pelo juízo a quo, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800615-72.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUANA ALVES ROCHA VIEIRA

Publicação

11/07/2023