TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025245-52.2013.8.18.0140
APELANTE: EVALDO OLIVEIRA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVALDO OLIVEIRA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (Processo Nº 0025245-52.2013.8.18.0140) ajuizada pelo autor/apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 7240027) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 7240030) aduzindo ser beneficiário da Justiça Gratuita, motivo pelo qual, deixa de realizar o preparo recursal, sendo assistido pelo Defensoria Pública do Estado do Piauí.
No mérito, aduz que solicitou a revisão de juros oriundos de um contrato de financiamento de crédito que realizou junto ao banco apelado, no qual, fora acordado o financiamento de uma quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que seriam pagos em 24 parcelas de R$ 288,93 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) e, pós ter pago 04 (quatro) parcelas e não conseguir adimplir o contrato, renegociou o débito, ficando acordado que pagaria a entrada no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) e mais 36 parcelas de 249,36 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), ficando sua companheira Joana Rosa de Assunção Sousa como avalista da dívida.
Sustenta que se encontra desempregado e sem condições de adimplir com as parcelas, estando em atraso desde abril de 2013 e com seu nome nos cadastrados restritivos de crédito.
Sustenta que devem ser modificadas as cláusulas contratuais, uma vez que desproporcional.
Sustenta que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas; que o não reconhecimento do pagamento das parcelas impostas como condição para o recebimento da proposta de quitação, o apelante restou-se prejudicado, pois com a incidência de encargos e juros decorrentes do “suposto” atraso do pagamento, o aumento se mostrou abusivo, incidindo em onerosidade excessiva ao apelante; a ilegalidade dos juros remuneratórios inseridos no contrato, uma vez que, acima da taxa média de juros aplicada ao mercado.
Ao final, pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se as teses ora elencadas, de modo a deferir os demais pedidos iniciais, com a revisão dos valores cobrados, na forma do Art. 6°, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 7240034), refutando as alegações do apelante, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 7566786).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO em parte do recurso apelatório.
2. MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVALDO OLIVEIRA ALMEIDA visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Aduz a parte Autora, ora Apelante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com o requerido, no valor de R$ 16.487,56 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) e que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, razão pela qual, requereu a revisão de seu contrato de financiamento.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
No caso em apreço, à época de celebração do contrato, a taxa de juros, conforme consta no Sistema de Séries Temporais, disponível no site do BACEN, era de 5,25%.
A taxa mensal de juros praticados pela instituição financeira, conforme consta no instrumento contratual foi de 6,49% e a anual de 112,67%, conforme consta no instrumento contratual (Id. 7240016 – Pág. 33).
Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
Neste sentido, cito jurisprudências:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800711-52.2019.8.18.0026. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Data do Julgamento: 25 de março a 01 de abril de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. II - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040675-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023)
Portanto, não há razão para a modificação da sentença.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), de forma que, o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0025245-52.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEVALDO OLIVEIRA ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/07/2023