Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000547-69.2017.8.18.0098


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. I – É inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.. II – tendo em vista que se trata de um direito coletivo, resta comprovada a legitimidade do Ministério Público para figurar no Polo ativo do processo, como previsto no inciso II do art. 129 da Constituição da República. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000547-69.2017.8.18.0098 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000547-69.2017.8.18.0098

APELANTE: BASILIO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO DE FRANCA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FERREIRA SOUSA, SIMONIA MARIA COSTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS REQUERENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.

I – É inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo..

IItendo em vista que se trata de um direito coletivo, resta comprovada a legitimidade do Ministério Público para figurar no Polo ativo do processo, como previsto no inciso II do art. 129 da Constituição da República.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000547-69.2017.8.18.0098
Origem: 
APELANTE: BASILIO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO DE FRANCA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA DOS MILAGRES FERREIRA SOUSA, SIMONIA MARIA COSTA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BASÍLIO FERREIRA DE SOUSA e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 2874999), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (id nº 2875009), os Apelantes suscitaram, em suma: que já requereram melhorias de maneira administrativa e que houve no 1º Grau cerceamento de defesa em virtude do Juízo a quo não ter designado audiência de instrução e julgamento.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8337207), apontando a ilegitimidade ativa dos Apelantes, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a falta de nexo de causalidade, requerendo, por fim, o não provimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 3514883.

Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (id nº 4057932).

É o Relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 3514883, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.

Por conseguinte, é necessário analisar se os autores da ação, ora apelados, são, de fato, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Para tanto, deve-se destacar que o art. 81, parágrafo único, inciso II:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

 

Por conseguinte, o recurso diz respeito à discussão acerca da irregular prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desempenhado pela Apelada no Povoado Baixão do Curralinho, no Município de Joaquim Pires, e a possibilidade do cabimento de indenização por danos morais.

Assim, tendo em vista que se trata de um direito coletivo, resta comprovada a legitimidade do Ministério Público para figurar no Polo ativo do processo, como previsto no inciso II do art. 129 da Constituição da República.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE QUALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Constam as informações de que toda a população do Município de Nova Timboteua, também se a zona rural, é atingida pela má prestação do serviço da concessionária de distribuição de energia elétrica, o que vem ocasionando perdas materiais e sociais aos habitantes da unidade federativa. Situação que configura a discussão de um direito coletivo, pois restou demonstrada a transindividualidade (coletividade), a natureza indivisível (efeitos suportados por todos) do bem cujo titular é um grupo de pessoas ligadas entre si (população do Município de Nova Timboteua) com a parte contrária (EQUATORIAL). Definido que o objeto da ação se trata de um direito coletivo, resta evidente a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da demanda, nos exatos termos do art. 129, III da CF. 2. DO SERVIÇO DEFEITUOSO. Nos termos do art. 10, I da Lei n. 7.783/89 a distribuiç&at

(TJ-PA - RESP: 00004569520118140034, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021)


Por todo o exposto, resta evidente que a legitimidade para propor a ação em questão é do Ministério Público. Consequentemente, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação por parte da Apelante.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como VOTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0000547-69.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

BASILIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/06/2023