Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801672-30.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COMPRA E VENDA. DISTRATO. VALOR DEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801672-30.2020.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801672-30.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COMPRA E VENDA. DISTRATO. VALOR DEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801672-30.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que efetuou a compra de um terreno no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) junto à construtora requerida e que foi pago uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor restante financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Aduz que resolveu pelo distrato do referido instrumento contratual no dia 09/12/2019. Alega que a Cláusula 7ª do aludido instrumento e com base no valor despendido, o importe a ser devolvido pela construtora requerida é de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos). E, que mesmo após inúmeras tentativas de contato, a construtora requerida não realizou a devolução prevista no distrato firmado. Pugna pela condenação da construtora ré na obrigação de proceder com a devolução do valor de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida:1. Ao pagamento do valor de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da possibilidade de parcelamento. Por fim, requer que seja a respeitável sentença do juízo a quo reformada.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801672-30.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELSON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Publicação

21/09/2023