TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801672-30.2020.8.18.0164
RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COMPRA E VENDA. DISTRATO. VALOR DEVIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801672-30.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que efetuou a compra de um terreno no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) junto à construtora requerida e que foi pago uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor restante financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Aduz que resolveu pelo distrato do referido instrumento contratual no dia 09/12/2019. Alega que a Cláusula 7ª do aludido instrumento e com base no valor despendido, o importe a ser devolvido pela construtora requerida é de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos). E, que mesmo após inúmeras tentativas de contato, a construtora requerida não realizou a devolução prevista no distrato firmado. Pugna pela condenação da construtora ré na obrigação de proceder com a devolução do valor de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida:1. Ao pagamento do valor de R$ 2.040,50 (dois mil e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da possibilidade de parcelamento. Por fim, requer que seja a respeitável sentença do juízo a quo reformada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0801672-30.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELSON RODRIGUES DOS SANTOS
RéuCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Publicação21/09/2023