Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0800770-91.2021.8.18.0051


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 2. In casu, o ente municipal apresentou somente um extrato (Folha Geral) com informações sobre a remuneração da Apelada - “print” no próprio texto das razões recursais -, sem, contudo, especificar a data em que ocorreu o pagamento ou demonstrar que adimpliu as verbas reclamadas atinente ao período elencado na exordial; 3. Na verdade, o Apelante limitou-se nas razões recursais à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-91.2021.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0800770-91.2021.8.18.0051 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI – PO-0800770-91.2021.8.18.0051)

Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS (PROCURADORIA GERAL)

Apelada: MARIA CLEDINILSA BEZERRA

Advogado: ANTÔNIO AQUILES DE ALENCAR – OAB/PI Nº 19.091

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça;

2. In casu, o ente municipal apresentou somente um extrato (Folha Geral) com informações sobre a remuneração da Apelada - “print” no próprio texto das razões recursais -, sem, contudo, especificar a data em que ocorreu o pagamento ou demonstrar que adimpliu as verbas reclamadas atinente ao período elencado na exordial;

3. Na verdade, o Apelante limitou-se nas razões recursais à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;

4. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas. Precedentes.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc.0800770-91.2021.8.18.0051) ajuizada por MARIA CLEDINILSA BEZERRA, para condenar o ente público ao pagamento de R$ 8.836,23 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, a ausência de direito às verbas pleiteadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8015293).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Autora/Apelada é servidor pública efetiva, admitida em 09.03.2007, no cargo de Professora, pelo Município de Fronteiras, entretanto, em outubro de 2016 até fevereiro de 2017, o Apelante deixou de efetuar o pagamento do seu salário, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização Danos Morais, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

 

(…) Pois bem, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos. Incide, portanto, a regra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso.

Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado). (...)

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).



Em sede de Apelação, o Município Apelante alega que foi considerado revel, tendo em vista que não apresentou contestação no prazo legal, então teria perdido “a oportunidade de comprovar que a autora realmente teria recebido os proventos nos meses alegados”.

Aduz que, com base no banco de dados da Administração Pública, a Apelada encontrava-se com o vínculo ativo na época e, consequentemente, teria percebido sua remuneração.

Entretanto, o ente municipal apresentou somente um extrato (Folha Geral) com informações sobre a remuneração da Apelada - print” no próprio texto das razões recursais -, sem, contudo, especificar a data em que ocorreu o pagamento ou demonstrar que adimpliu as verbas reclamadas atinente ao período elencado na exordial.

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Professora, desde sua admissão em 09.03.2007 (Id. 6722266).

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Fronteiras-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Note-se que o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque o extrato colacionado aos autos não comprova o pagamento da remuneração pleiteada, nem tem o condão de eximir a Administração de cumprir com sua obrigação, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Na verdade, o Apelante limitou-se nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).

 

Decerto, o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, para assegurar à Apelada o direito de perceber as verbas reclamadas.

 

4. Do dispositivo.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0800770-91.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA

Publicação

01/06/2023