TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011637-34.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: GONCALO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MEDINA DA PAZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011637-34.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RECORRIDO: GONCALO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) declarar inexistente o débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 858227306-9, bem como o cancelamento do mesmo; b) condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a título de reparação pelos danos morais causados à requerente; c) por fim, condenar o requerido no pagamento de R$ 978,00 (Novecentos e setenta e oito reais), correspondente à repetição do indébito, quantia esta deverá ser atualizada monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte autora; d) Determinou, ainda, que o requerido proceda, no prazo de até 10 dias contados da intimação da sentença, com o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela descontada indevidamente, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para a reforma da sentença recorrida; inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente; julgamento contrário às provas produzidas nos autos; dos danos materiais; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos materiais e morais.
Em se tratando de consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão à recorrida quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.
Todavia, por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para excluir as condenações a título de danos morais e materiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0011637-34.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuGONCALO DOS SANTOS FERREIRA
Publicação21/06/2023