Acórdão de 2º Grau

Liminar 0821145-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO, MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA. PERDA DOS DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Constatado que os elementos apresentados aos autos se mostraram suficientes para a formação da convicção do Juiz primevo e que o pedido de produção de prova testemunhal, que sequer foi ratificado, quando oportunamente instada a fazê-lo, não contribuiria para o desfecho do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. II – Observa-se que, não obstante a fatura do valor negociado possua vencimento para o dia 28/12/2020 (id nº. 6640466 – pág.01), o pagamento ocorreu em 29/12/2020 (id nº. 6640475 – pág.01), ou seja, foi efetivado com atraso. III – Ressalte-se que, não obstante tenha sido instada a se manifestar, seja em sede de réplica, ou mesmo em decorrência do despacho saneador (id nº. 6640493 – pág.01), a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão id nº. 6640495 – pág.01, nada alegando acerca de qualquer vício de vontade na formação do instrumento de confissão de dívida ou mesmo apresentando justificativas e/ou erros de processamento quanto ao pagamento em atraso, única maneira possível, de, porventura, desvencilhar-se do contido no instrumento contratual ou mesmo se aferir a razoabilidade, ou não, da cobrança. IV – O termo de confissão apresentado constitui negócio jurídico válido, que representa a vontade nela exarada e deve ser cumprido, não se vislumbrando abusividade apta a desconstituir a cobrança efetivada pela Apelada, nos termos contratuais, por se tratar de livre manifestação da vontade dos contratantes. Precedente. V – Descabe a declaração da inexistência do débito se o aludido benefício destinava-se apenas ao pagamento no prazo estipulado, o que não aconteceu no caso em tela. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821145-40.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821145-40.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO REIS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO, GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO, MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA. PERDA DOS DESCONTOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – Constatado que os elementos apresentados aos autos se mostraram suficientes para a formação da convicção do Juiz primevo e que o pedido de produção de prova testemunhal, que sequer foi ratificado, quando oportunamente instada a fazê-lo, não contribuiria para o desfecho do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.

II – Observa-se que, não obstante a fatura do valor negociado possua vencimento para o dia 28/12/2020 (id nº. 6640466 – pág.01), o pagamento ocorreu em 29/12/2020 (id nº. 6640475 – pág.01), ou seja, foi efetivado com atraso.

III – Ressalte-se que, não obstante tenha sido instada a se manifestar, seja em sede de réplica, ou mesmo em decorrência do despacho saneador (id nº. 6640493 – pág.01), a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão id nº. 6640495 – pág.01, nada alegando acerca de qualquer vício de vontade na formação do instrumento de confissão de dívida ou mesmo apresentando justificativas e/ou erros de processamento quanto ao pagamento em atraso, única maneira possível, de, porventura, desvencilhar-se do contido no instrumento contratual ou mesmo se aferir a razoabilidade, ou não, da cobrança.

IV – O termo de confissão apresentado constitui negócio jurídico válido, que representa a vontade nela exarada e deve ser cumprido, não se vislumbrando abusividade apta a desconstituir a cobrança efetivada pela Apelada, nos termos contratuais, por se tratar de livre manifestação da vontade dos contratantes. Precedente.

V – Descabe a declaração da inexistência do débito se o aludido benefício destinava-se apenas ao pagamento no prazo estipulado, o que não aconteceu no caso em tela.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821145-40.2021.8.18.0140.

Apelante :MARIA DA CONCEIÇÃO REIS.

Advogado(s) :Antônio Vilson do Nascimento Macêdo (OAB/PI nº. 13.643) e Glauber Victor Alves do Nascimento (OAB/PI nº. 11.825).

Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado(s) : Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº. 3.861) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO REIS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (proc. nº. 0821145-40.2021.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, preliminarmente, o irregular julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de dilação probatória no presente feito, asseverando, no mérito, que: i) em dezembro de 2020, assinou termo de confissão de dívida com a Apelada para pagamento à vista, no valor de R$ 7.421, 14 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), com pagamento devidamente realizado, conforme comprovante anexado aos autos; ii) foi surpreendida no mês seguinte – janeiro de 2021 – com uma cobrança de energia no exato valor que recebeu de desconto ao assinar o termo de confissão de dívida, equivalente a R$ 13.475,49 (treze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), decorrente do cancelamento do desconto recebido; iii) mesmo após a data de vencimento, o pagamento foi realizado; iv) impossibilidade de cobrança do valor remanescente do débito pela Apelada; e v) caracterização do dano moral.

Intimada, a Apelada ofertou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 6640515).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7811523.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 7911442).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.7811523, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise da preliminar suscitada.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IRREGULAR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

A Apelante sustenta que teria ocorrido cerceamento de defesa pela não efetivação da prova testemunhal requerida.

Compulsando-se os autos, infere-se que o Magistrado a quo proferiu despacho saneador (id nº. 6640494), intimando as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, não havendo nenhuma manifestação da Apelante, conforme certidão id nº. 6640495.

Por conseguinte, o Juiz de origem aplicou a regra do art. 355, I, do CPC, entendendo que as questões de fato relevantes ao julgamento estavam perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e os demais pontos seriam jurídicos, prescindindo-se da produção de outros elementos de prova.

Acerca da dilação probatória, é de se ter presente que o seu destinatário final é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, diante da controvérsia e relevância da situação fática, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Como sabido, a prova é endereçada ao Julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, de modo que, ao analisar o caso concreto e entender prescindível a realização de outras provas, correto o julgamento antecipado do caso, à luz do dever de velar pela rápida solução do litígio.

Na espécie, o Magistrado a quo agiu com acerto ao basear a sua solução nos elementos documentais carreados aos autos, sobretudo porque eventual depoimento de testemunha não teria o condão de infirmar a prova escrita apresentada.

Destarte, constatado que os elementos apresentados aos autos se mostraram suficientes para a formação da convicção do Juiz primevo e que o pedido de produção de prova testemunhal, que sequer foi ratificado, quando oportunamente instada a fazê-lo, não contribuiria para o desfecho do processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão por que deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Apelante.

 

III – DO MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se em examinar o (des)acerto da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais quanto à declaração da inexistência de débito e aos danos morais requeridos.

Com efeito, consta dos autos (id nº. 6640465 – pág.01), cópia de termo de confissão de dívida e parcelamento de dívida, firmado entre os litigantes, em 21 de dezembro de 2020, nos seguintes termos, in litteris:

 

“1 – O DEVEDOR, ao final assinado, confessa dever a EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, doravante denominada EQTL PI, de livre e espontânea vontade, sem nenhuma sugestão, coação ou induzimento, de R$ 20.643,87 (vinte mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), representadas pelas faturas lançadas e não pagas de consumo de energia elétrica, acrescidas dos respectivos encargos.

2 - O DEVEDOR pagará a importância confessada no item anterior da seguinte forma:

a) Faturamento Consumo Mensal: R$ 7.421,14 (sete mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos).”

 

Por conseguinte, observa-se que, não obstante a fatura do valor negociado possua vencimento para o dia 28/12/2020 (id nº. 6640466 – pág.01), o pagamento ocorreu em 29/12/2020 (id nº. 6640475 – pág.01), ou seja, foi efetivado com atraso.

Sobre o pagamento extemporâneo, o termo contratual assim dispõe, verbis:

“3 – a) Os descontos aqui concedidos estão condicionados ao pagamento das parcelas em dia, respeitando a data limite de seu vencimento.

“b) O cancelamento dos descontos das parcelas pagas em atraso será cobrada na fatura subsequente ao seu efetivo pagamento.”

 

Ressalte-se que, não obstante tenha sido instada a se manifestar, seja em sede de réplica, ou mesmo em decorrência do despacho saneador (id nº. 6640493 – pág.01), a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão id nº. 6640495 – pág.01, nada alegando acerca de qualquer vício de vontade na formação do instrumento de confissão de dívida ou mesmo apresentando justificativas e/ou erros de processamento quanto ao pagamento em atraso, única maneira possível, de, porventura, desvencilhar-se do contido no instrumento contratual ou mesmo se aferir a razoabilidade, ou não, da cobrança.

Logo, o termo de confissão apresentado constitui negócio jurídico válido, que representa a vontade nela exarada e deve ser cumprido, não se vislumbrando abusividade apta a desconstituir a cobrança efetivada pela Apelada, nos termos contratuais, por se tratar de livre manifestação da vontade dos contratantes.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA. PREVISÃO DE JUROS E MULTA. LEGALIDADE. COBRANÇA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. O contrato de confissão de dívida constitui negócio jurídico válido, paritário, que representa a vontade nele exarada e que deve ser cumprido. De suas cláusulas simples, curtas e objetivas não se depreende qualquer irregularidade, abusividade ou situação justificadora da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso para invalidar a data de vencimento da parcela a ser paga pelo financiamento bancário (30/04/2013).
2. O pagamento da parcela que seria paga através de financiamento bancário somente ocorreu em 07/05/2013 (fl. 230), ou seja, com sete dias de atraso do pagamento previsto na cláusula 1.2, alínea "a", motivo pelo qual devem incidir os encargos moratórios previstos na cláusula terceira do contrato de confissão de dívida.
“3. O termo inicial dos juros de mora de obrigação positiva e líquida é contado a partir do inadimplemento da obrigação, art. 397 do CC.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT, Acórdão 1031917, 20140112006216APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017. Pág.: 307/313).”

 

Dessa forma, no caso em tela, descabe a declaração da inexistência do débito se o aludido benefício destinava-se apenas ao pagamento no prazo estipulado, o que não aconteceu no caso em tela.

Por consequência, remanesce, igualmente, indevido o pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0821145-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DA CONCEICAO REIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/06/2023