
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801460-63.2019.8.18.0028
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
JUIZO RECORRENTE: LUCIO PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação interposta por MUNICÍPIO DE ARRAIAL, contra decisão proferida pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que não conheceu do Recurso sob o fundamento de que não cabe Agravo Interno da decisão atacada, posto que não fundada em aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, “a”; “b”, e III, do CPC.
Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que a decisão foi equivocada, uma vez que o art. 1.030, I, ‘a’ e § 2º, do CPC autoriza o manejo de Agravo Interno em face de decisão que nega seguimento ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
É o sucinto relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Quanto ao cabimento da Reclamação, o art. 988 preceitua que:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
In casu, Alega o Reclamante que a presente Reclamação tem fundamento no inciso “I” do art. supracitado, onde caberia Reclamação para preservar a competência do tribunal.
No entanto, observando a decisão que se pretende reformar, observa-se que não se discute, em momento algum, da competência entre tribunais, apenas nega-se seguimento ao Agravo Interno por ser incorreta a via recursal eleita, bem como, ante a impossibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade entre o Recurso apresentado e o Agravo em Recurso Especial.
Isto posto, não há o que se falar na possibilidade de manejo da presente Reclamação com fulcro no art. 988, “I” do CPC, uma vez que não existe discussão alguma acerca da competência do Tribunal.
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AJUIZAMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Não havendo previsão legal para o cabimento de reclamação constitucional perante esta Corte, alternativa não há senão reconhecer a inadmissibilidade da reclamação. II - Com previsão nos art. 988 e seguintes, do CPC/2015, a reclamação constitucional tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ. III - A reclamação que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial deve estar respaldada em violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento. IV - No caso concreto, não há na hipótese enquadramento do precedente invocado à decisão combatida na presente Reclamação, não se enquadrando em alguma das hipóteses do art. 988, do CPC, bem como não resta comprovado a ofensa a precedente vinculante, muito embora se tenha oportunizado à parte autora a emenda de seu pedido. V - A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - RCL: 06221069820198060000 CE 0622106-98.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO CONTIDO EM SÚMULA NÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INICIAL INDEFERIDA. - A reclamação condicionada às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausente previsão de cabimento de reclamação por afronta a entendimento constante de súmula não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de indeferimento da inicial da reclamação. V .V. - A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ - Por tratar o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ - Decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem contrária ao entendimento do Tribunal Superior. (TJ-MG - RCL: 10000160581112001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Reclamação em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801460-63.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorLUCIO PEREIRA DE SOUSA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Publicação29/05/2023