Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0013740-30.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPRESCINDIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da dosimetria. Culpabilidade. Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. 2. É certo que o fato de a arma estar municiada não extrapola o tipo penal, por se tratar de uma circunstância comum ao delito, sendo insuficiente para majorar a pena base pela presente circunstância judicial. Precedentes. 3. Circunstâncias do crime. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 4. A fundamentação do MM. Juiz a quo reputa-se insuficiente, tendo em vista que o delito praticado é de mera conduta e perigo abstrato, não dependendo da consumação do crime para sua incidência. Dessa forma, o fato do acusado ter sido abordado em via pública, no período noturno, nas proximidades de um bar, são incapazes de exasperar a pena-base na presente circunstância judicial, por tratar-se de particularidades comuns ao crime praticado. 5. Do regime inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-definitiva do Apelante é de quantum inferior a 04 (quatro) anos e este não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal. 6. Nesse contexto, é plenamente cabível a aplicação do regime inicial aberto para início do cumprimento, uma vez que não estão presentes razões para imposição de regime mais gravoso. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva dos apelante para 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013740-30.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013740-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: TIAGO DA SILVA CARVALHO

Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPRESCINDIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da dosimetria. Culpabilidade. Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

2. É certo que o fato de a arma estar municiada não extrapola o tipo penal, por se tratar de uma circunstância comum ao delito, sendo insuficiente para majorar a pena base pela presente circunstância judicial. Precedentes.

3. Circunstâncias do crime. Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

4. A fundamentação do MM. Juiz a quo reputa-se insuficiente, tendo em vista que o delito praticado é de mera conduta e perigo abstrato, não dependendo da consumação do crime para sua incidência. Dessa forma, o fato do acusado ter sido abordado em via pública, no período noturno, nas proximidades de um bar, são incapazes de exasperar a pena-base na presente circunstância judicial, por tratar-se de particularidades comuns ao crime praticado.

5. Do regime inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-definitiva do Apelante é de quantum inferior a 04 (quatro) anos e este não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal.

6. Nesse contexto, é plenamente cabível a aplicação do regime inicial aberto para início do cumprimento, uma vez que não estão presentes razões para imposição de regime mais gravoso. 

 

7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, excluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais do réu, fixar-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia que:

“(...) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 004..63/8º/DP/2014, que no dia 18 de junho de 2014, por volta das 02:30h, os acusados foram presos em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na data e hora supracitados, os policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo quando obtiveram informação, via COPOM, de que no Bar do Novato, localizado na 332, nº16, Bairro Dirceu II, estavam vendendo drogas e se dirigiram até o local. Chegando lá, os policiais reconheceram a pessoa de “Tiago Zaroi, velho conhecido da polícia pela prática de crimes e resolveram abordá-lo, bem como aos outros elementos que estavam com ele. Ao ser realizada uma busca pessoal neles, foi encontrada com Tiago da Silva Carvalho, vulgo “Tiago Zaroi”, uma pistola calibre 380, marca taurus, numeração raspada, com carregador, acompanhada de oito munições 380, e em poder de Thayna de Melo Colares foi encontado um revólver calibre 38, marca taurus, cinco tiros, cabo de madeira, com numeração raspada, acompanhada de uma munição calibre 38. Já o acusado Wandenrayck Randerson Silva Vieira, portava um revólver calibre 44, sem marca definida, seis tiros, cabo de madeira, com numeração raspada, acompanhado de uma munição calibre 44, sendo encontrado ainda com ales a quantia de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais). Em vista disso, os acusados foram conduzidos para a Central de Flagrantes para que se tomassem as medidas legais cabíveis.”.

Em suas razões recursais (ID 10813854), a defesa suscita a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, por considerar descabida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Além disso, requer a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID 10813857), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida incólume.

Em fundamentado parecer (ID 11245775), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito no descabimento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, suscitando a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Além disso, requer a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.

DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e o outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

Passo à análise de ambas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

Culpabilidade: exacerbada, pois a arma estava municiada, aumentando o desvalor da conduta ao vulnerar mais incisivamente a objetividade jurídica do delito que é a segurança coletiva; (...)”.

É certo que o fato da arma estar municiada não extrapola o tipo penal, por se tratar de uma circunstância comum ao delito, sendo insuficiente para majorar a pena base pela presente circunstância judicial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante, ex vi:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. ARMA APREENDIDA MUNICIADA. MAIOR GRAU DE CENSURA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No crime de porte ilegal de arma de fogo, o fato de a arma apreendida estar municiada não constitui condição necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, e não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 896.648/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

Diante disso, é perceptível que a fundamentação apresentada é inidônea, razão pela qual AFASTO a circunstância judicial em comento.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: 

Circunstâncias do crime: o crime foi praticado em via pública – período noturno e em um bar -, sendo descoberto durante uma abordagem policial;”.

Neste ponto, reputo insuficiente a fundamentação do MM. Juiz a quo, tendo em vista que o delito praticado é de mera conduta e perigo abstrato, não dependendo da consumação do crime para sua incidência. Dessa forma, o fato de o acusado ter sido abordado em via pública, no período noturno, nas proximidades de um bar, é incapaz de exasperar a pena-base na presente circunstância judicial, por tratar-se de particularidades comuns ao crime praticado.

Para corroborar esse entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. PENA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PORTE DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

(...)

5. Segundo entendimento sufragado por este Tribunal Superior, a conduta do agente delineada pelo porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, na via pública, despida de demais peculiaridades do caso concreto, não se afigura - de per si - fundamento idôneo ao incremento da sanção basilar, porquanto tal raso enquadramento, aquilatado pelas instâncias ordinárias, não denota maior grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, transcendente tipicidade ordinária positivada no tipo incriminador. 6. In casu, o vetor afeto às circunstâncias do crime foi negativado, na origem, em decorrência de estar o Agente, no momento de sua prisão em flagrante, na rua - via pública -, com uma arma de fogo, revólver calibre 38, municiado com seis cartuchos, modus operandi que, por não estar predicado por outras nuances da atividade delitiva, reputa-se ínsito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, seja de uso permitido ou não.

Portanto, o redimensionamento das sanções basilares do Apenado a 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, na forma do art. 49, caput, do CP, é medida que se impõe.

7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp n. 1.371.720/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)

Portanto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente tal circunstância, motivo pelo qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

Nesse sentido, o acusado merece ter a sua pena-base reanalisada, com exclusão da valoração negativa das referidas circunstâncias.

Assim, passa-se à reanálise da dosimetria da pena, da seguinte maneira:

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando que o magistrado a quo valorou erroneamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, e das circunstâncias do crime, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.

Portanto, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, ou seja, 03 (quatro) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária do réu em 03 (três) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de aumento e de diminuição, resultando-se na fixação da pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.

Por fim, diante de recurso exclusivo da defesa, e da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a pena de multa conforme fixada pelo juiz de piso, ou seja, em 22 (vinte e dois) dias-multa.

DO REGIME INICIAL

O Apelante suscita a fixação do cumprimento da pena em regime aberto. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(...)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

Compulsando os autos, verifica-se que a pena-definitiva do Apelante é de quantum inferior a 04 (quatro) anos e este não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º do Código Penal.

Nesse contexto, é plenamente cabível a aplicação do regime inicial aberto para início do cumprimento, uma vez que não estão presentes razões para imposição de regime mais gravoso. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais do réu, fixar-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância  com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0013740-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

THAYNA DE MELO COLARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/06/2023