Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800711-16.2019.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – REPERCURSO EM QUANTIDADE DE MATÉRIAS ACIMA DO PREVISTO PELA UNIVERSIDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cabe salientar que consoante dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial; 2. In casu, indiscutível o reconhecimento de que a reprovação da Apelante em seis matérias da grade curricular constitui quantidade considerável, além da impossibilidade da matéria “estágio supervisionado” ser ofertado por meio de repercurso, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito; 3. Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com a sua norma que fixou o limite de disciplinas a serem ofertadas para cada discente por meio do repercurso, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta; 4. Conclui-se, portanto, que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, logo, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito por parte da Apelada capaz de ensejar a sua responsabilização, bem como do constrangimento alegado, torna-se inviável então o acolhimento da pretensão recursal; 5. Vale destacar que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação e procedimentos adotados pelas instituições de ensino, em respeito à autonomia didático-científica conferida às universidades, devendo a atuação jurisdicional limitar-se a análise da legalidade do ato impugnado; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-16.2019.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800711-16.2019.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João/PI- PO-0800711-16.2019.8.18.0135)

Apelante: LAIANA OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - OAB/PI 8.264

Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIAREPERCURSO EM QUANTIDADE DE MATÉRIAS ACIMA DO PREVISTO PELA UNIVERSIDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Inicialmente, cabe salientar que consoante dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

2. In casu, indiscutível o reconhecimento de que a reprovação da Apelante em seis matérias da grade curricular constitui quantidade considerável, além da impossibilidade da matéria “estágio supervisionado” ser ofertado por meio de repercurso, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito;

3. Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com a sua norma que fixou o limite de disciplinas a serem ofertadas para cada discente por meio do repercurso, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta;

4. Conclui-se, portanto, que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, logo, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito por parte da Apelada capaz de ensejar a sua responsabilização, bem como do constrangimento alegado, torna-se inviável então o acolhimento da pretensão recursal;

5. Vale destacar que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação e procedimentos adotados pelas instituições de ensino, em respeito à autonomia didático-científica conferida às universidades, devendo a atuação jurisdicional limitar-se a análise da legalidade do ato impugnado;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAIANA OLIVEIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência (PO-0800711-16.2019.8.18.0135) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí (UESPI), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante o artigo 98, §2º e 3º do CPC.

A Apelante alega, em síntese, que conseguiu concluir seu curso, mas ficou em aberto o descaso da Apelada com a Recorrente, cabendo danos morais”, ao tempo em que indica como suficiente o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a ausência de dano moral e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8285797).

É o relatório.

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.


Segundo consta dos autos, a Apelante alega que se matriculou no curso de Administração Pública da Universidade Estadual do Piauí/UESPI, em 2014, contudo, passou por grave problema de saúde, prejudicando então seu rendimento escolar, tendo sido reprovada em 6 (seis) disciplinas do curso.

Aduz que a UESPI dá oportunidade para o estudante recuperar as matérias via o ‘repercurso’”, todavia, possibilita de apenas 05 (cinco) disciplinas, fatos que a levaram a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência objetivando a oferta das 6 (seis) disciplinas no “repercurso” ou que possa fazer 2 (dois) “repercursos”, além da indenização por danos morais, cujo pleito foi julgado improcedente no juízo de 1º grau.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

(…) Sendo assim, encampando a autonomia didático-científico das universidades, cabe a UESPI a análise da quantidade de disciplinas a serem ofertadas aos alunos no “repercurso”, não cabendo a este Juízo a interferência nesta análise, especialmente quando se observa tratar de norma geral, não tendo havido qualquer discriminação ou ofensa a direito.

A argumentação da parte autora que teria passado por problemas de saúde e que isso teria ocasionado a sua reprovação em disciplinas não é suficiente para relativizar uma regra geral que limita a quantidade de disciplinas a serem recuperadas.

Caberia a parte autora, quando do agravamento da sua saúde, ter instado a Universidade sobre sua situação e consequentemente requerer tratamento diferenciado/excepcional que atendesse as suas condições físicas, evitando, pois, possível reprovação por ausências. Porém, não há nos autos qualquer documento que indique ter a Universidade conhecimento do estado de saúde da parte autora e ter se omitido no tratamento diferenciado ao aluno com deficiência ou limitação. (...)

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão à Apelante.

Inicialmente, cabe salientar que consoante dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988, as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Logo, cabe exclusivamente às instituições de ensino dispor, em conformidade com a lei, acerca da sua estrutura, funcionamento, regimento, bem como de suas atividades pedagógicas e critérios de avaliação e procedimentos a serem aplicados nos cursos. Confira-se:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

O dispositivo supracitado foi regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), que ao determinar as atribuições das instituições de ensino superior, resguardou a sua autonomia.

Desse modo, trata-se de liberalidade da instituição redigir o seu regulamento, criando metodologias de avaliação ou formas de reedição de disciplinas.

Conforme documentação colacionada aos autos, a reedição de disciplinas (Repercurso) tem como objetivo principal oferecer ao aluno a possibilidade adicional de integralização do curso para sua graduação.

Na hipótese vertente, nota-se do MEMO/NEAD/UESPI/UAB Nº 137/2019 que a Apelante contabilizava 7 (sete) disciplinas com reprovações, conseguindo lograr êxito na recuperação da matéria Direito Administrativo, no PENEAD (período especial); e que a coordenadora do curso na plataforma Moodle comunicou-lhe a orientação dada pela coordenação pedagógica de que “os alunos que não conseguiram integralizar os históricos, mesmo com as ofertas de PENEAD realizadas durante todo o curso, teriam ainda a oportunidade de realizar REPERCURSO (recuperação) de no máximo 5 disciplinas”.

Da análise da conversa entre a Apelante e a professora Vanessa Nunes de Sousa Alencar Vasconcelos, percebe-se que esta também informou àquela que cada aluno poderia recuperar até 5 (cinco) disciplinas, bem como que ela já teria conhecimento das regras.

Além disso, do MEMO CIRCULAR 01/2019, constata-se a informação acerca dos procedimentos referentes ao PNEAD e ao REPERCURSO-UESPI, em que ficaram “mantidas as quantidades de disciplinas a serem acessadas por estudantes UAB-UESPI em processo de recuperação de estudos sendo: até 03 (três) disciplinas por estudantes em PNEAD e até 05 (cinco) disciplinas por estudantes em REPERCURSO”.

Extrai-se também do supracitado memorando, o fato de que a Apelante estava reprovada em Estágio Supervisionado, que não pode ser oferecido em repercurso, pois as “disciplinas ofertadas neste período são praticadas apenas na plataforma online, enquanto que o estágio depende de uma logística de acompanhamento presencial que não é possível na estrutura pedagógica oferecida pelo repercurso”.

In casu, indiscutível o reconhecimento de que a reprovação da Apelante em seis matérias da grade curricular constitui quantidade considerável, além da impossibilidade da matéria “estágio supervisionado” ser ofertado por meio de repercurso, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito.

Assim, nota-se que o referido limite de disciplinas no repercurso é previamente cientificado aos alunos, de forma que a conduta da Universidade não se mostra contrária às normas estabelecidas, tampouco configura-se abusiva ou ilegal.

Ressalta-se que a Apelante informa que conseguiu concluir o curso, porém, ainda que tenha passado por problemas de saúde, não se mostra comprovado o descaso da Apelada, pois, como bem observado pelo magistrado singular, caberia à autora/Apelante, “quando do agravamento da sua saúde, ter instado a Universidade sobre sua situação e consequentemente requerer tratamento diferenciado/excepcional que atendesse as suas condições físicas, evitando, pois, possível reprovação por ausências”, contudo, inexiste “nos autos qualquer documento que indique ter a Universidade conhecimento do estado de saúde da parte autora e ter se omitido no tratamento diferenciado ao aluno com deficiência ou limitação”.

Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado deduz a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano.

Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com a sua norma que fixou o limite de disciplinas a serem ofertadas para cada discente por meio do repercurso, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta.

Logo, não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, assim, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito por parte da Apelada capaz de ensejar a sua responsabilização, bem como do constrangimento alegado, torna-se inviável então o acolhimento da pretensão recursal.

A propósito, destaco os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. ENFERMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS E ISONOMIA (ART. 207 DA CF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável.2. Não se mostra razoável a transferência da autora/apelante, primeiro em razão da autonomia didático-científica da instituição requerida, que informa a ausência de vagas disponíveis para transferência, segundo, pela ausência de provas de que a apelante sofra da enfermidade após o ingresso no curso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0831907-86.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023) 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2154673 - AM (2022/0189508-2)DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 615/617,e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO PORTADOR DE SÍNDROME DE ASPERGER. REPROVADO NO 1º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CINCO MATÉRIAS DA GRADE CURRICULAR.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPERTINENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LAUDOS QUE NÃO INDICAM DEFICIÊNCIAS NO APRENDIZADO. CORRESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA NA EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE (ART. 205, CF). PROGRESSÃO DE SÉRIE POR MEIO DE DEPENDÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (STJ - AREsp: 2154673, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022) 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DETERMINADAS MATÉRIAS. ÓBICE À MATRÍCULA NO PERÍODO SEGUINTE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a recorrente ser aluna do curso de nutrição da recorrida, a qual negou sua matrícula em TCC-1 e Estágio-1, em razão de ter reprovado em algumas matérias. 2. In casu, é cediço que as Universidades gozam de autonomia administrativa para normatizar as regras de seus cursos, desde que obedecidas as regras da lei de diretrizes e bases da educacao nacional. 3. Com efeito, assim dispõe o Regimento geral da recorrida: ?art. 79. O número máximo de disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção ao período letivo subsequente fica assim definido: V - para o penúltimo e o último períodos letivos do curso não serão aceitas matrículas de alunos com dependência, recuperação ou adaptação em qualquer disciplina de períodos letivos anteriores.? Referida regra é previamente cientificada aos alunos, de forma que não há falar em ato contraditório da universidade, cuja conduta não se mostra contrária às normas consumeristas, tampouco configura-se abusiva ou ilegal. Além disso, a Universidade visa preparar o aluno para o mercado de trabalho, o que implica, portanto, em que nos últimos períodos não esteja com matérias em atraso, demonstrando estar apto à diplomação. 4. Ademais, se o aluno vai ingressar na fase de Estágio, é mister já ter conhecimento adquirido ao longo do curso, o que não se verifica se estiver com matérias pendentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º do mesmo diploma. (TJ-GO 50926928420198090051, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/11/2020) 

APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CF. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR. CULPA DO ALUNO VERIFICADA PARA O ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO POR REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803642-11.2018.8.18.0140, visando que seja determinado à Universidade Estadual do Piauí que mantenha o Agravante na grade curricular nº 1, matriculando-o nas disciplinas pendentes de aprovação na referida grade, qual seja, Clínica Médica II, Pediatria e Ginecologia. II. Sobre o assunto, entende o Ministério Público Superior que não há reparos a serem feitos na r. sentença proferida, uma vez que a decisão atacada é exclusivamente da UESPI, que possui autonomia didático científica para decidir quais matérias serão objeto de estudo nos cursos oferecidos. Além disso, é importante destacar que não foi a apelada que deu causa ao prejuízo sofrido pelo apelante, uma vez que o atraso na conclusão do curso se deu pela reprovação do recorrente em Clínica Médica II. III. De fato, conforme já consignado quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o artigo 207 da Constituição Federal dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” IV. “A autonomia didático-cientifica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, autoriza a mudança da grade curricular no decorrer do curso, sem que se possa falar em direito adquirido do aluno em relação ao currículo de ingresso no curso”. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803642-11.2018.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/07/2019).

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. DISCIPLINA LEGAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. LEGALIDADE. 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Constituição), competindo-lhes, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53 da LDB). Não há óbice, assim, a que instituição de ensino superior estabeleça, por ato normativo, prazo limite para a conclusão do curso, sob pena de jubilamento. 2. Não houve comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que resultou o ato de jubilamento, razão pela qual não há motivos para interferir na discricionariedade da Administração, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica da Universidade. (TRF-4 - AC: 50009653920184047104 RS 5000965-39.2018.4.04.7104, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA TURMA)

 

Vale destacar que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação e procedimentos adotados pelas instituições de ensino, em respeito à autonomia didático-científica conferida às universidades, devendo a atuação jurisdicional limitar-se a análise da legalidade do ato impugnado.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do mesmo código.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do mesmo código. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).



Suspeição: Exmo.Des. Edvaldo Pereira de Moura.





Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800711-16.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LAIANA OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/06/2023