Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800558-23.2018.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-23.2018.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-23.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800558-23.2018.8.18.0036, no qual conheceu-se do recurso e a ele negou-se provimento.

Em suas razões (id. Num. 7894094), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do índice de correção monetária. Defende a prescrição parcial das parcelas descontadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 9284256), o embargado não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 

 

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto ao índice de correção monetária. Além disso, pugna pela declaração da prescrição parcial das parcelas descontadas.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a estes pontos, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No caso em exame, o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E. Cito o seguinte julgado sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- OMISSÃO ESTATAL- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR- PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO- FALHA DA ADMINISTRAÇÃO- CONDUTA IRREGULAR - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO- QUANTUM - RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL- PREJUÍZO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO- CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS DE MORA- ÍNDICES- TERMO INICIAL- REFORMA DA SENTENÇA.
- Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
- A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço.
- Tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar se caracteriza quando verificada a presença dos elementos da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
- Restando comprovado nos autos que o servidor experimentou sentimentos de dor, sofrimento, angústia, tristeza, constrangimento, de grau intenso e anormal, que se originaram de ato ilícito, derivado de conduta omissiva da Administração, não só do fato administrativo de ter deixado de publicar o deferimento do pedido de prorrogação da Licença para Tratar de Interesse Particular, não havendo qualquer ilegalidade que a impedisse de fazê-lo, como também, pela demora na resolução da situação funcional, deve ser reconhecido o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte.
- O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da pessoa indenizada.
- Demonstrado o efetivo prejuízo material, faz jus o servidor ao ressarcimento dos vencimentos que ele deixou de perceber, no período em que permaneceu indevidamente afastado do cargo público e impedido de retornar às suas funções.
- Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Os danos materiais devem seguir os mesmos índices, com incidência de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), e juros mora, a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.019567-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021)

 

Noutra banda, conforme apontado no julgado embargado, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, na forma como orienta a Súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Assim, sabendo-se que a ação fora movida em junho/2018, os embargos merecem parcial provimento, declarando-se prescritas a pretensão de restituição de todas as parcelas descontadas até junho/2013.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E; ii) declara-se prescritas a pretensão de restituição de todas as parcelas descontadas até junho/2013

É como voto.



 

Detalhes

Processo

0800558-23.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA

Publicação

29/06/2023