Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800240-63.2021.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso, somente foram ouvidos em juízo a vítima e o condutor, sendo que este último pouco acrescentou sobre os fatos. Assim, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e apelado encontram-se contrapostas, não constando nos autos outras provas que possam embasar um decreto condenatório; 2. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela; 3. Em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo; 4. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800240-63.2021.8.18.0059 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800240-63.2021.8.18.0059

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: THIAGO BRITO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. No caso, somente foram ouvidos em juízo a vítima e o condutor, sendo que este último pouco acrescentou sobre os fatos. Assim, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e apelado encontram-se contrapostas, não constando nos autos outras provas que possam embasar um decreto condenatório;

2. Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela;

3. Em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo;

4. Apelação Criminal conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da ação penal n.º 0800240-63.2021.8.18.0059.

Segundo narra a denúncia, no dia 24 de março de 2021, por volta das 15h, na Rua Projetada, 123, bairro Campos, no município de Luis Correia-PI, o apelado, com consciência e vontade, furtou um rádio de marca “x-bass”, de propriedade da vítima Jandre da Silva Viana.

Consta, ainda, que a vítima estava em casa quando escutou o barulho no portão sendo aberto. Quando foi verificar se deparou com o apelado furtando o rádio que estava na área de sua casa. Em seguida, a vítima saiu em perseguição junto com populares.

A polícia militar foi acionada, e após diligências o apelado foi encontrado, momento que saiu correndo em tentativa de fuga, jogando o objeto do furto em terreno baldio.

Assim, o apelado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Instruído o feito, sobreveio sentença, tendo o magistrado a quo julgado totalmente improcedente a denúncia, absolvendo o apelado THIAGO BRITO DE SOUSA quanto aos fatos narrados na denúncia.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelação Criminal alegando que, no caso em tela, não há insuficiência de provas. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado THIAGO BRITO DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas suas contrarrazões, THIAGO BRITO DE SOUSA requereu o não provimento do apelo ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para condenar o apelado pela prática do crime de furto.

É o relatório.

VOTO

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Conforme relatado, o Órgão Ministerial se insurge contra sentença proferida pelo Juízo a quo, por entender que há nos autos provas suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de furto.

Destarte, cabe destacar que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformaríamos o princípio do livre convencimento em arbítrio.

Tal assertiva tem por fundamento um princípio básico a ser observado em todo processo, cuja finalidade seja a composição de uma lide: a igualdade de tratamento a ser dispensado às partes, não podendo a versão de uma ter um peso superior à da outra, exceto quando esta valoração se mostra amparada em outros elementos de convicção.

Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, senão vejamos.

Em juízo, a vítima Jandre da Silva Viana afirmou que o apelado ingressou na sua residência e subtraiu um rádio da marca "Xbass" de sua propriedade.

Por sua vez, o apelado relatou que não adentrou na casa da vítima, e acrescentou que o rádio era de sua propriedade, considerando que o bem lhe foi dado por sua prima Nilza, a qual não foi ouvida em juízo.

Nessa esteira, tem-se o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivos para acrescentar elementos inverídicos.

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. (...)

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).

[...]

(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)


Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).

Entretanto, embora a vítima tenha afirmado que o apelado entrou na sua residência e subtraiu o rádio, verifico que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para embasar o édito condenatório.

No caso, somente foram ouvidos em juízo a vítima e o condutor, sendo que este último pouco acrescentou sobre os fatos, bem como não tinha conhecimento sobre a propriedade do bem supostamente furtado.

Assim, verifica-se que as versões apresentadas pela vítima e apelado encontram-se contrapostas, não constando nos autos outras provas que possam embasar um decreto condenatório.

De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida, o que não ocorre no caso em tela.

Logo, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impõe-se a manutenção da sentença absolutória prolatada pelo magistrado a quo.

Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 02 APELOS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ APENADA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONFISSÃO E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDAS. APELO DA RÉ CONDENADA. DECOTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. AFASTADAS EM PARTE. EXASPERAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSÍVEL.

1. Diante da negativa de autoria do réu durante toda a persecução criminal, inexistindo demais elementos capazes a erigir arcabouço probatório da autoria, imperiosa manutenção da sentença absolutória. Ainda, o convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal, e, havendo fundadas dúvidas acerca da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

[...]

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001136-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/09/2018)

 

Desta feita, mantenho a sentença primeva que julgou improcedente a representação estatal contra o acusado THIAGO BRITO DE SOUSA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800240-63.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO BRITO DE SOUSA

Publicação

11/07/2023