TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012901-34.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA IVONETE SOARES MANCOETE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No presente caso a embargante, alega que não houve, no julgado, manifestação acerca da prescrição, visto que defendeu a incidência da prescrição quinquenal para cobrança de faturas de energia elétrica; não fez remissão ao princípio da menor onerosidade da execução, assim como em relação ao pressuposto da inversão do ônus da prova. 2. Inobstante tais insurgências, ao apreciar o apelo, esta Câmara declinou que “Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 2. Apesar disso, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais considerou que os elementos de provas coligidos ao processo corroboram com o pedido monitório. 4. Dessa forma a sentença foi posta com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feita, dado que não se visualiza afronta ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco a cobrança de juros exorbitantes que a recorrente quer impingir nos valores das faturas objeto da monitória. 5. Recurso conhecido e não provido”. 3. A sentença objeto do apelo admite a prescrição decenal para cobrança das faturas de consumo de energia elétrica. 4. O acórdão embargado negou provimento apelo, visto que a sentença foi posta com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feita. 5. Quanto à alegada omissão acerca da onerosidade excessiva, em momento algum, no curso do processo, se discutiu acerca desse ponto, visto que a natureza jurídica da Ação Monitória “é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, de cognição sumária”. 6. Ao manejar os embargos monitórios limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 7.Com efeito, a alegada omissão quanto a maior ou menor onerosidade executiva, não prospera. 8. Quando ao efeito prequesticionador, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado. Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. Do exposto conheço dos embargos, mas pela sua REJEIÇÃO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o mais que dos autos consta, votar pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, (Id 9848686), com pedido de efeitos infringentes, prequestionamento e superação de omissão, interposto pelo MARIA IVONETE SOARES MANCOETE, processualmente qualificada e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ela proposto em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, ora embargada.
Alega que a apelada cobra dívida cujo termo inicial supostamente é DEZEMBRO/2008, e, portanto, em desacordo como prazo de prescrição quinquenal conforme documentos colacionados nos autos. Mesmo assim, alega que não houve manifestação no julgado quanto a esse ponto.
Destaca que houve, também, omissão em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, assim como em relação ao pressuposto da inversão do ônus da prova.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios de omissões apontados e admitido para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, Id 9897482, dizendo que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, e não para reexame da matéria. Impugna todos os pontos abordados no recurso. Sustenta que os embargos são de natureza protelatória.
Pede sejam os embargos rejeitados com a aplicação da multa de 2% sobre o valor fixado na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
Na forma apontada a embargante destaca a existência de omissão no que tange à prescrição da cobrança de faturas e a onerosidade da execução.
Da análise do feito, verifica-se que a questão essencial é o prazo prescricional questionado pela embargante ao defender a aplicação do prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Todavia, a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil).
Sobre o tema em discussão, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para se exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos, levando em conta que a presente ação fora proposta em 10.05.2016.
A sentença objeto deste apelo admite a prescrição decenal para cobrança das faturas de consumo de energia elétrica.
Pelo acórdão embargado foi dado pelo desprovimento do apelo, visto que a sentença foi posta com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feita. Veja-se:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 2. Apesar disso, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais considerou que os elementos de provas coligidos ao processo corroboram com o pedido monitório. 4. Dessa forma a sentença foi posta com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feita, dado que não se visualiza afronta ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco a cobrança de juros exorbitantes que a recorrente quer impingir nos valores das faturas objeto da monitória. 5. Recurso conhecido e não provido.
Note-se que, ainda que de forma indireta, a alegação quanto à prescrição foi sim, objeto de apreciação pelo órgão colegiado, visto que manteve a sentença em sua íntegra.
Noutro vértice, alega a embargante onerosidade excessiva na cobrança pleiteada pela embargada.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A propósito, em momento algum, no curso do processo originário, se discutiu acerca da menor onerosidade, visto que a natureza jurídica da Ação Monitória, “é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, de cognição sumária e execução sem título”.
Aliás, a embargante “ao manejar os embargos monitórios limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica”.
Com efeito, a alegada omissão quanto a maior ou menor onerosidade executiva, não prospera.
Na forma já apontada, pretendendo a Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado, deixou de comprovar a existência de omissão e contradição a ser expungida, tampouco a ocorrência de violação ou menosprezo ao princípio da menor ou maior onerosidade.
Registre-se, por outro lado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
O Embargante, neste caso, não demonstrou cabalmente a existência de omissão e/ou contradição no acórdão a ponto de infirmar essa decisão. Mesmo assim, os embargos interpostos não se reveste do caráter procrastinatório, porquanto a recorrente se serviu do meio de defesa legalmente previsto.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012901-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVONETE SOARES MANCOETE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/06/2023