TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800639-65.2021.8.18.0068 (Porto/Vara Única)
Apelante: P. I. L. R.
Advogado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR (OAB – PI 10.584)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por P. I. L. R. (pág. 362 - id. 8038804) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (pág. 351 - id. 8038800), que julgou procedente a representação ministerial, aplicando ao apelante a medida socioeducativa de internação (art. 121, caput, da Lei nº 8.069/90 – ECA), pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), consoante narrativa fática extraída da representação (pág. 81 - id. 8038690), a saber:
(…)
Consta do incluso Processo de Apuração de Ato Infracional que, em data de 03 de maio de 2021, por volta de 11h30, na Localidade Marimbondo, zona rural do Município de Campo Largo do Piauí-PI, o representado Pedro Igo Lima Ribeiro, juntamente com o maior Thalyson Henrique dos Santos Marques, vulgo “Talismã”, em concurso e utilizando armas de fogo e armas brancas, roubaram 01 (uma) carteira porta documentos e a quantia de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. s/n-BOC.
Infere-se do procedimento em tela que, no local e horário supracitados, a vítima se deslocava na estrada da localidade Marimbondo, quando, ao chegar nas proximidades de um campo, foi abordado por dois indivíduos, ambos armados, um com uma garrucha e outro com um facão, gritando “para, para, senão eu atiro”. Nesse contexto, a vítima saiu correndo em direção ao matagal, onde tropeçou e foi agarrado pelo individuo de alcunha “Talismã”, o qual desferiu coronhadas com a arma na cabeça e pescoço da vítima, levando sua carteira e a quantia de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. s/n-BOC. Após acionada a Polícia Militar, foram efetuadas as diligências de praxe, levando a prisão Thalyson Henrique dos Santos Marques, vulgo “Talismã” e do adolescente Pedro Igo Lima Ribeiro, lavrando-se o presente Auto de Investigação de Ato Infracional, visando apurar suas respectivas responsabilidades. Verificadas a menoridade do representado, restou encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe. Inquirido perante a autoridade policial, confessaram a prática do ato infracional atribuído aos sobreditos.
(…)
Recebida a representação (em 16.05.2021 – id. 8038699) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 362 - id. 8038804), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existe prova suficiente de autoria (art. 386, VII, do CPP).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 372 -id. 8038812), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10120465).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/903, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apreensão em Flagrante (id. 8038364), Boletim de Ocorrência (id. 8038364), Laudo de Exame Pericial (id. 8038785), Anexo Fotográfico (id. 8038364) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Conforme relato da vítima JOSEVANE SOARES PIMENTEL, no dia dos fatos, “vinha de uma entrega de frango, quando saiu da pista e foi em direção a estrada carroçal”, nesse momento “se deparou com dois indivíduos encapuzados”, sendo que “eles pediram para parar”.
Ato contínuo, “parou e quando parou, perguntou aos indivíduos se eles queriam levar a moto, os quais responderam que não, que queriam dinheiro”. Acrescenta que “quando respondeu que não levava dinheiro, eles pediram para levantar a camisa, e tentou fugir, quando caiu e o Thalisson subiu em cima de mim”.
Aduz que “momentos depois, o Pedrinho chegou e ficou dizendo ‘mata logo esse desgraçado”, ressalta que “Thalisson deu coronhadas com um facão na sua cabeça”.
Acrescenta ainda que “reconheceu eles porque eles trabalham na mesma fazenda, e que conhecia eles há mais de 1 um ano”, ressaltando que “reconheceu a voz dele (menor)”.
Finaliza dizendo que “foi restituído o valor de R$ 534,00”, e que eles estavam com um facão e uma garrucha”, ressaltando que “teve disparo e não pegou nele, que só ouviu o disparo e não viu a direção”.
O comparsa Thalyson Henrique dos Santos Marques, admitiu ter perpetrado, em conjunto com o representado, o delito, portando consigo um facão, ao passo que Pedro Igo empregou uma garrucha durante uma ação delitiva.
A testemunha Miguel Silva, policial militar, afirma, em juízo (id. 8038753/8038754/8038755/8038756), in verbis:
[...] que receberam um comunicado via telefone [...] que fizeram uma ronda [...] que no outro dia encontraram os acusados [...] que com o TALISMAN foi encontrado a moto utilizada no roubo e uma quantia [...] que ele disse que fez o roubo juntamente com o menor PEDRO IGO[...] que o menor foi encontrado com ele uma quantia R$ 267,00 todo trocado [...] que o facão utilizado no roubo [...] uma arma de fabricação caseira[...] uma carteira de bolso da vítima sem nada dentro [...] que as versão deles bateram [...] que PEDRO disse que foi ele que agrediu a vítima [...] que a garrucha e o facão foram encontrados com o menor [...] que ele disse que as armas foram utilizadas no ato [...];''
A testemunha de acusação, o Policial Militar Antonio Costa, também corroborou as informações prestadas, apresentando declarações semelhantes às do Policial Militar Silva e, assim, confirmando o depoimento acima mencionado.
O apelante não foi interrogado em Juízo, porém, em sede de interrogatório policial, confessou a autoria delitiva, “afirmando que estava na companhia da pessoa conhecida como Talismã, quando decidiram fazer um assalto, e que no momento do roubo estavam com uma garrucha e um facão”.
Depreende-se, portanto, que a palavra da vítima, aliada ao depoimento prestado pela testemunha supracitada e confissão do apelante, comprovam a autoria do delito.
Portanto, não há que falar em absolvição com base na inexistência ou fragilidade de prova para a condenação.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0800639-65.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO IGO LIMA RIBEIRO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Porto
Publicação30/05/2023