Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756770-96.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO E CONHECIDO. Verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível. Sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756770-96.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756770-96.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO E CONHECIDO. Verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível. Sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente, bem com, sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar movida por MARIA LÚCIA BARBOSA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA /PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, desfavor ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravado.

Aduz que, que o presente agravo de instrumento se deve ao despacho que deferiu liminar de busca e apreensão em bem móvel da agravante sob a alegação de débito divergente da realidade do contrato e inclusive comprovado com documentos nos próprios autos do processo judicial eletrônico de nº 0806052-71.2020.8.18.0140 (Ação de Busca e Apreensão) que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

A agravante alega que não possui condições de arcar com as custas judiciais de um processo, haja vista que é do lar e não possui renda fixa capaz de lhe atribuir condições a assumir as despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento.

Argumenta que compulsando-se os autos do processo original, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige.

Desse modo, requer seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.

Em sede de contrarrazões, id n° 3785028, o agravado alega que a  o Juiz de 1° grau proferiu decisão acertada no sentido de deferir a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide, fundamentando-se nos termos do Decreto-Lei 911, consubstanciado-se tanto no ordenamento jurídico vigente quanto em recente jurisprudência pátria, devendo ser a decisão ora agravada CONFIRMADA por este Tribunal.

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, id n°9922960.



E o relatório.

Passo ao voto. 


 


Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Cumpre esclarecer inicialmente que o presente agravo de instrumento se deve ao despacho que deferiu liminar de busca e apreensão em bem móvel da agravante sob a alegação de débito divergente da realidade do contrato e inclusive comprovado com documentos nos próprios autos do processo judicial eletrônico de nº 0806052-71.2020.8.18.0140 (Ação de Busca e Apreensão) que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Notadamente, a agravante não possui condições de arcar com as custas judiciais de um processo, haja vista que é do lar e não possui renda fixa capaz de lhe atribuir condições a assumir as despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento.

A única forma de garantir o acesso a justiça de forma justa e igualitária é com o provimento do aludido pedido de gratuidade, levando em conta a documentação que comprova a insuficiência de recursos por parte da exequente, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo a sua própria manutenção.

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Segundo mencionado dispositivo, a lei não excluirá de apreciação pelo poder judiciário lesão ou ameaça a direito.

Neste sentido, a lei1.060/50, ao instituir normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, pontificou, nos preceitos editados pelos "caput" dos artigos 1º e 2º, enunciados, que estão vazados nos seguintes termos:

Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber do município e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos desta lei.

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

O parágrafo único do artigo 2º, da indigitada Lei, por si só, define o que é necessitado, ao estabelecer que, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

 Consequentemente, no escólio de Mauro Capelletti, “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (Cappelletti, Mauro. Acesso à justiça. p. 9 Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.)

Entretanto, através da leitura do art. 5° LXXIV da Carta Magna, podemos verificar que não se fala mais apenas em assegurar o direito à assistência judiciária gratuita, porém na prestação da assistência jurídica integral e gratuita.

A linha de raciocínio do STJ está em total consonância com a tese defendida no presente agravo.

Estes são os requisitos para a concessão do aludido benefício.

O Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, no Acórdão nº 426437/5, decidiu sobre a dispensabilidade de documento comprobatório do estado de pobreza, "in verbis":

O texto legal é claro, no sentido de dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de pobre, no sentido jurídico do termo, daquele que requer os benefícios da justiça gratuita.

Escusa a transcrever a regra jurídica estabelecida pela Lei 7510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Anota-se que mesmo antes do advento da Lei 7510/86, que deixou claro, como se expôs, prescindiu de documento comprobatório do estado de pobreza o requerimento dos benefícios da assistência jurídica gratuita, já admitira a presunção "juris tantum" de veracidade da declaração da parte ou de seu procurador para dispensa do estado de pobreza, face as regras jurídicas estabelecidas pela Lei 6707/79 e 7115/83.Neste sentido, julgado da 8ª Câmara deste Tribunal,relatado pelo eminente juiz Jorge Rodrigues de Carvalho (in julgados do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo) (Rel. Juiz Amauri Alonso Lelo - j. 02.10.90 - Aptes.: Anésio de Seara Campos Jr. e outros; Apdos.: Osório Augusto Dias e s/m - ementa IOB, 2ª quinzena FEV/91, nº 4/91, pág. 75.). GRIFOS NOSSOS


Interessante trazermos à baila, preciosa decisão do Tribunal da Cidadania que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita a uma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n.7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.077 - MA (2011/0019474-7; RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES)

Outro ponto importante, que merece ser destacado, que está contemplado, "expressis verbis", no § 4º, do art. 5º, desta Lei, é o que diz respeito ao direito que é assegurado ao necessitado de ser assistido, em juízo, por advogado da sua escolha.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios, inclusive sendo matéria pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios, desta a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.

Neste aspecto, colaciona-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

“Ação revisional de contrato - Pedido de justiça gratuita constante na inicial - Deferimento de plano - Suficiência da afirmação da condição de pobreza jurídica. Recurso provido.” (AI 990103215826 SP, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 04/08/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) GRIFOS NOSSOS.

“Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito - Pedido de justiça gratuita constante na exordial - Deferimento de plano - Suficiência da afirmação da condição de pobreza jurídica. Recurso provido.”

Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se pronunciado acerca da legalidade e da aplicabilidade de tal direito estatuído na Lei nº 1.060/50, concedendo o benefício da justiça gratuita, assim como o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.1. A simples declaração de pobreza feita pelo agravante possui presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para que seja concedido o benefício da justiça gratuita requerido, uma vez que o agravado não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, II, CPC) de provar o contrário do declarado. Em verdade, o agravado sequer contestou tal pedido.333IICPC2. Nas ações revisionais, o proveito econômico pretendido é apurado através da diferença entre o valor total do contrato e o quantum que se entende devido.3. Recurso conhecido, e parcialmente provido.” (AI 201000010062734 PI, Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/12/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) GRIFOS NOSSOS

O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Corregedor Sebastião Ribeiro Martins, através do Ofício Circular de nº 149/2015-GC, orienta a todos os magistrados do estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono.

Referido ofício circular foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.821 disponibilizado em 03 de setembro de 2015 e publicado em 04 de setembro de 2015.

Desta feita, a única forma de garantir o acesso a justiça de forma justa e igualitária é com o provimento deste benefício.

Quanto a inépcia da inicial, cumpre esclarecer que a agravada utilizou-se de informações errôneas e dados inconsistentes para conseguir mandado de busca e apreensão, haja vista que a agravante foi informada como valor do bem a quantia de R$ 13.008,92 (Treze mil e oito reais e noventa e dois centavos), sendo que na realidade, o seu contrato não há previsão de cobrança de tarifa alguma, exceto os 22 % (vinte e dois por cento) da tarifa de administração do consórcio, o que acarretaria o valor do bem de R$ 11.982.53 (Onze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), representando o valor informado pela instituição creditícia como vantagem manifestamente indevida.

Compulsando-se os autos do processo original, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte apelada o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária, assim como a legislação vigente exige.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificável para tal.

Notadamente, não fora observado o disposto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.

Ocorre que, até hoje, a parte autora nunca apresentou em cartório referido instrumento, mesmo sabendo que se trata de uma exigência legal e inclusive já determinada pelo STJ e STF em igual sentido.

Válido mencionar que em hipótese alguma um mandado de busca e apreensão deve ser expedido sem que haja a condição da ação, como se vê no presente caso.

Desta forma, vejamos o que nos diz a jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA - CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 c/c Lei nº 10.931/2004. 2. Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 798, I, a do CPC, tendo em vista a possibilidade de circulação por endosso, nos termos da Lei nº 10.931/02. Logo, a apresentação de cópia do título não supre a exigência legal. 3. Assim, o não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base 485, inciso I, c/c artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20150910249172 DF 0024460-33.2015.8.07.0009,Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 200/203)



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.716 - DF (2017/0017362-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTRO (S) - DF030023 GIULIO ALVARENGA REALE - DF032029 CRISTIANE MARIA DA SILVA - DF041587 AGRAVADO : JOVANILDO DE ANDRADE ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apresentação de cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente parai instruir a execução, porque possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º, da Lei Federal 10.931/2004). Determinada a emenda da petição inicial, o não atendimento da parte ao comando acarreta o seu indeferimento, com a extinção do feito sem exame do mérito. Apelação desprovida" (fl. 111 e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 798, I, a, e 425, III, do Código de Processo Civil/2015, e 223 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que não há a necessidade de juntada do título original para dar início à execução. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não juntada do documento original só é admitida em casos excepcionais de impossibilidade de apresentação do documento ou de circulação do título. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido." (REsp1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS. 1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. 2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. 3. Questões relativas à mora, à legitimidade passiva, e à violação à boa-fé em relação à cláusula a prever a responsabilidade do adquirente das cotas pelas dívidas sociais, que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(AgRg no REsp 1.323.739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) No caso dos autos, o acórdão afirma que:“Conforme leciona o art. 26 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza de titulo de crédito e, considerando que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, eis que visa demonstrar que o crédito não foi transferido para outrem por endosso. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda á petição inicial e a apelante não observou o disposto no art. 321, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo” (fl. 114 e-STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 29 de março de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1047716 DF 2017/0017362-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/04/2017)

Constata-se que o agravado manifestou-se pela impossibilidade de apresentação da cédula de crédito original, argumentando que o processo em tela, foi instruído com o Contrato Digital, firmado pelas partes de forma eletrônica e, assim, não existe a sua via física.

 Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

 PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 No caso dos autos, observo que tem razão o agravante, visto a ausência de juntada do contrato original, no processo de origem.

Desse modo, é legítimo o deferimento do pedido recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente, bem com, sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.

É O VOTO. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756770-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA LUCIA BARBOSA DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/06/2023