TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803928-35.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada.
III - Depreende-se que o Banco/Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
IV - Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada.
V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803928-35.2021.8.18.0026.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).
Apelada : FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO.
Advogado : Mário Monteiro de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.619).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 6829871), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da Apelada, para declarar inexistente o Contrato nº 016632227, e condenar o Apelante a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id 6829874), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) a regularidade da contratação; b) a ausência de dano moral indenizável; c) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelante, não havendo que se falar em indenização por danos materiais em dobro.
A Apelada apresentou contrarrazões (id 6829878), requerendo o desprovimento do recurso, aduzindo que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na exordial, não juntando aos autos a cópia do suposto contrato celebrado entre as partes, e da transferência do valor para conta bancária de sua titularidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8093741.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 8357703).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8093741, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/Apelante, consubstanciado sob o nº 016632227.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada.
Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº 6829852), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº 016632227, no valor equivalente a R$ 1.003,44 (mil e três reais e quarenta e quatro centavos), com início dos descontos em abril de 2021, estando ativo quando do ajuizameno da demanda.
Logo, depreende-se que o Banco/Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súm. nº 479, in verbis:
“Súm. nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da Apelada.
Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios acerca da aplicação do art. 42, do CDC, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR “DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos prova de que o contrato de empréstimo consignado é de titularidade do Banco/apelante, sendo os descontos em folha realizados em seu benefício, não há falar em ilegitimidade passiva, especialmente quando o Banco/apelante não apresenta qualquer documento idôneo comprovando a alegada cessão do contrato. 2. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, tampouco que eventual contrato validamente celebrado tenha sido cedido a outrem, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 10255804520198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)”.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.
Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau para de 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/06/2023
0803928-35.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DE SOUSA DO NASCIMENTO
Publicação05/06/2023