TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800488-63.2019.8.18.0135
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
1. Apelação interposta por particular contra a sentença que, em ação, julgou improcedente a pretensão autoral, que objetiva a condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
2. Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que, atingindo a idade legal, comprovar o labor agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ao ajuizamento da ação), em número de meses idêntico à carência para a concessão do benefício, conforme tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3.O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exerceram atividade rural por 180 meses sem interrupção e contam com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não merece prosperar o recurso interposto, visto que a decisão do juízo a quo encontra-se composta de razão, de acordo com o que foi fundamentado acima, votar pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.
Em sentença, Id n° 7821433, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por apresentar a parte, diversos vínculos urbanos, inclusive com empresas diversas, demonstrando que residiu/laborou em endereços urbanos por muito tempo.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação alegando que as provas anexadas comprovam o fato, que a parte apelante desempenha atividade rural desde 1998, e que não há necessidade de apresentar documento para cada ano de atividade laborada, sendo os documentos alocados, suficiente para demonstrar o período laborado em regime de economia familiar.
Portanto, requer que sejam analisados detalhadamente os documentos juntados na inicial, que seja recebido o presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, que seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, que seja o recorrido intimado para se manifestar, que seja o recurso totalmente provido para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos benefícios.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Em parecer Id n° 9499233, o Ministério Público superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório
Passo ao voto.
DO MÉRITO
Em sentença proferida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, com fundamento de que a parte autora não possui direito ao benefício previdenciário rural por ter diversos vínculos urbanos, com diversas empresas, com endereços urbanos por muito tempo.
Cumpre destacar que o delineamento legal e doutrinário acerca do seguro especial, exige que haja comprovação, prova material e testemunhal do fato que se deseja provar. Súmula 34 CJF:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Além disso, a lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural, nestes termos:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (incluído pela Lei 11.718/2008.)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (incluído pela Lei 11.718/2008.)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (incluído pela Lei 11.718/2008.).”
Incorre que no caso em vertente, há diversas provas anexadas nos autos: a parte autora reside em endereço rural, há declaração de aptidão para o PRONAF, comprovante de garantia-safra, cadastramento no CadUnico do Governo Federal, além de diversos documentos particulares que comprovam diversas alegações trazidas em sede de apelação.
Porém, o CNIS da parte apelante apresenta muitos vínculos urbanos, com empresas diversas, é o que está no documento de Id n° 7821419, em que demonstrou a parte apelada, que o apelante residiu e laborou em diversos endereços urbanos.
É o entendimento do TRF 3° Região:
Esse também é o entendimento pacífico do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que, atingindo a idade legal, comprovar o labor agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou ao ajuizamento da ação), em número de meses idêntico à carência para a concessão do benefício, conforme tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
II - Se o v. acórdão hostilizado, com base no material cognitivo constante dos autos, consignou que não restou devidamente comprovado o exercício do labor rural pela autora, rever tal decisão implicaria reexame de prova, o que não é possível na instância incomum (Súmula 7-STJ).
Agravo regimental desprovido.” (AGRG no RESP 890676/SP. Quinta Turma. Relator: Min. Felix Fischer. Julgamento: 03-04-07. Publicação: DJ 14.05.07. P. 395).
Pontua-se que as diversas relações com São Paulo, local onde o mesmo retirou documentos de identidade, com data de expedição no ano de 2016, conforme Id n° 7821411, não sendo possível comprovar o tempo de serviço exigido para recebimento de aposentadoria rural.
DISPOSITIVO:
Portanto não merece prosperar o recurso interposto, visto que a decisão do juízo a quo encontra-se composta de razão, de acordo com o que foi fundamentado acima, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de apelação interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800488-63.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/06/2023