TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825231-25.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825231-25.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO na qual a parte autora pleiteia a confirmação da tutela de urgência, determinando-se à requerida para que restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia na unidade consumidora de propriedade da demandante e SE ABSTENHA DE INSERIR o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; a revisão do parcelamento da dívida, em prestações que não excedam o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), de forma a não comprometer o sustento da requerente; a retirada da cobrança intitulada “conta recebida a menor”, cobrados na fatura de junho de 2019, e que as parcelas do acordo sejam desvinculadas da fatura mensal de consumo.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida no ID de nº 6351538, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. b) determinar que a requerida CEPISA EQUATORIAL retire/separe da fatura de consumo de competência do mês de junho de 2019 a cobrança do item “conta recebida a menor” no valor de R$ 1.450,67 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Com relação aos pedidos de renegociação da dívida e de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, julgou IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa e da questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada totalmente a decisão meritória, tendo em vista a legalidade dos parcelamentos realizados, bem como em razão da possibilidade de inclusão da cobrança de parcelamento na fatura de consumo regular, nos termos do art. 118, §2º, da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/07/2023
0825231-25.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA FRANCISCA DA ROCHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/10/2023