PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0847737-87.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar suscitada pelo Ministério Público. Intempestividade recursal. Considerando o teor da Súmula n. 230 do Supremo Tribunal Federal, bem como a data em que a Defesa ficou ciente da intimação eletrônica, constata-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada.
2. Do recurso interposto pelo recorrente. Preliminar. Direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que a instrução processual foi concluída e o réu pronunciado, estando encerrada a fase de formação da culpa, de maneira que fica superada qualquer alegação referente ao excesso de prazo na instrução. Incidência da Súmula n. 21 do STJ. Além disso, ao manter a prisão preventiva, o magistrado observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, diante do modus operandi empregado. Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia.
3. Mérito. Absolvição sumária. Legítima Defesa. A absolvição sumária deve ser tratada como medida excepcional, pois retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença. Portanto, é importante ressaltar que apenas nos casos em que as excludentes de culpabilidade ou ilicitude estejam nitidamente demonstradas é cabível o reconhecimento do Instituto.
4. No presente caso, do acervo probatório analisado, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa.
5. Exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que o réu ceifou a vida da vítima em virtude de uma suposta discussão banal e com reiterados golpes de arma branca, fato este que, pelo menos inicialmente para fins da pronúncia, podem ser considerados como uma evidência da futilidade e do "meio cruel", previstos no II e III, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II e III, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 15 de outubro de 2022, aproximadamente às 22h20min, na Rua Lindolfo Monteiro, nº 3246, bairro Jockey, Zona Leste, nesta Capital, utilizando uma arma branca, ter proferido golpes na vítima Sidclei Gonçalo de Melo, causando-lhe a morte, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial (ID 11013542).
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa e, subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras tipificadas no inciso II, e III do §2º, do artigo 121, do Código Penal. Além disso, requer o relaxamento da prisão preventiva devido ao alegado excesso de prazo, ou, alternativamente, a revogação do decreto de segregação cautelar em virtude da ausência dos fundamentos autorizadores, conforme previsão do art. 316 do Código de Processo Penal. Caso não seja acolhido o relaxamento ou a revogação, vindica a substituição da segregação por outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP (ID 11013667).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, aduz, preliminarmente, a intempestividade do presente recurso e, no mérito, pugna por sua rejeição, visando que seja mantida a decisão de pronúncia firmada em face do acusado, ante a inexistência de prova inequívoca relativa à legítima defesa. No que diz respeito à custódia preventiva do recorrente, o parquet entende que é pertinente a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID 11013669).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 11013670).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 11162972).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
I) Da preliminar interposta pelo Ministério Público. Da tempestividade do recurso
Em contrarrazões, o órgão ministerial alega que resta evidenciado a intempestividade do presente recurso interposto pela Defesa.
Aduz que “consta nos autos a expedição da referida decisão na data de 09 de março de 2023, dessa forma o prazo findou em 20 de março de 2023 e a interposição de referido recurso foi na data de 21 de março do corrente ano”.
Quanto à questão, verifico que o ato de intimação para ciência da sentença de pronúncia foi realizado na data de 09.03.2023 e a Defensoria ficou ciente da intimação eletrônica em 10.03.2023.
O dia 10.03.2023 corresponde a uma sexta-feira, de modo que o prazo recursal começa a ser contado na segunda-feira, dia 13.03.2023, conforme enunciado da Súmula 230 do STF, in verbis:
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”
Por gozar de prazo em dobro para recorrer, a Defensoria Pública teria até o término do dia 23.03.2023 para manejar o recurso. O Rese foi interposto em 21.03.2023, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II) Da preliminar interposta pelo recorrente. Do direito de recorrer em liberdade. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, bem como de que não foi adotada fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente
O recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada, alegando o excesso de prazo na formação da culpa, nos termos indicado no art. 412 do CPP. A defesa aduz que o recorrente se encontra há mais de 150 (cento e cinquenta) dias segregado cautelarmente.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante dia 15.10.2022, sendo a prisão convertida em preventiva na data 16.10.2022. Após a instrução processual, o recorrente foi pronunciado em 27.02.2023.
Sob a questão, a Súmula n. 21 do STJ determina que, pronunciado o réu, fica superada qualquer alegação referente ao excesso de prazo na instrução, de modo que não vislumbro a possibilidade da mitigação, ao menos por ora, do seu enunciado com base no princípio da duração razoável do processo, uma vez que o processo tramita de maneira célere e satisfatória.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente neste momento.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
V - Em relação ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, já que o Agravante foi pronunciado, em 30/08/2021. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.841/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No que diz respeito à alegação de inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, por não haver motivos para que ela subsista após a pronúncia, melhor sorte não assiste ao recorrente.
De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:
“[...] Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria atribuída ao acusado, tanto que restou pronunciado. A periculosidade do acusado ao meio social também restou evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento da já mencionada conduta, de modo a recomendar a manutenção de sua segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública, eis que, outras medidas cautelares diversas do encarceramento, ao menos no momento, não se mostram suficientes à manutenção da ordem pública.
Acrescente-se que a sua prisão não padece de vícios e via de consequência, não prospera o pedido de relaxamento por excesso de prazo na sua segregação. Nenhum ato postergatório da instrução foi praticado pelo Poder Judiciário. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 16 de outubro de 2022. A denúncia foi oferecida no dia 27 de outubro de 2022 e foi recebida em 15 de outubro do mesmo ano. O acusado foi citado pessoalmente, e apresentou resposta à denúncia no dia 14 de dezembro de 2022. A instrução criminal foi concluída em única audiência realizada no dia 27 de janeiro de 2023. As alegações finais, foram apresentadas nos dias 03 e 16 de fevereiro do corrente ano.
Assim sendo, indefiro o pedido de relaxamento da prisão do acusado EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA e com base no art. 312 do Códio de Processo Penal, mantenho a sua segregação cautelar prisão preventiva do referido acusado.”
Além disso, ao exercer o juízo de retratação, o magistrado a quo decidiu:
“Quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, tal pedido não prospera, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e da instrução em plenário do Júri. Com efeito, existem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado quanto ao delito descrito na denúncia, além de que periculosidade do acusado ao meio social também restou evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento da já mencionada conduta, de modo a recomendar a manutenção de sua segregação cautelar como medida necessária ao resguardo da ordem pública, eis que, outras medidas cautelares diversas do encarceramento, ao menos no momento, não se mostram suficientes à manutenção da ordem pública.
Isso posto, indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.”
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Observa-se que o magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na extrema gravidade do crime praticado.
No caso em questão, o recorrente desferiu múltiplos golpes de faca na vítima, dentro da residência utilizada como alojamento, na qual conviviam mais de dez funcionários, e que teria sido disponibilizada pela empresa em que prestava serviço. Assim, diante do modus operandi empregado, constato se tratar de fato revestido de elevada gravidade concreta, justificando a medida em análise.
Em caso semelhante, o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
(...)
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 127.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Ademais, não faria sentido que o réu, que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, fosse colocado em liberdade com a superveniência da sentença de pronúncia, sem qualquer alteração da situação fática na qual está inserido.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Além disso, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, vislumbro que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes para resguardar a ordem pública.
Nessa senda, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
(...)
4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) absolvição sumária, alegando que o recorrente teria agido em legítima defesa e II) afastamento das qualificadoras tipificadas no inciso II e III, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.
I) Da absolvição sumária. Legítima defesa
A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha de acusação RODRIGO BELO DE ARAÚJO, presente no local dos fatos, declarou durante a audiência de instrução:
“(...) que foi lesionado porque tentou apartar a briga entre Sidclei e Edilson; que um tempo antes do fato, no mesmo dia, acusado e vítima discutiram no terraço; que tinha uma caixinha de som tocando no terraço, e Sidclei pediu para desligar, que desligaram, mas Edilson falou palavras inadequadas; que Sidclei não gostou e foi para cima de Edilson; que o esfaqueamento aconteceu dentro da casa quase 1h depois dessa contenda; que os dois já vinham bebendo da rua, e eles continuaram bebendo em casa; que estavam trabalhando em uma construção e estavam alojados em uma residência da empresa; que a briga entre acusado e vítima se deu por conta de uma caixa de som; que Edilson empurrou Sidclei; que eles bebiam cachaça; que era no fim de semana, já tinha encerrado o expediente; que era uma obra do supermercado Assaí; que o depoente entrou para guardar um pen drive que estava tocando na caixa de som e quando voltou, Edilson já estava esfaqueando Sidclei; que isso ocorreu dentro da casa; que o depoente entrou no meio para apartar a briga, e Edilson estava com um punhal na mão que pegou dentro da casa; que o depoente ia puxando o Sidclei para dentro da casa e foi a hora que Edilson feriu o depoente; que foi ferido na mão direita; que ficou impossibilitado de poder trabalhar, que está aguardando uma cirurgia; que o fato ocorreu em outubro de 2022; que foi Sandro quem socorreu e levou o depoente e Sidclei para o Hospital São Paulo, de lá foram para a UPA do Satélite, onde o depoente foi atendido, e Sidclei foi levado ao HUT onde faleceu.”
A testemunha ADÃO RUFINO DA SILVA, policial militar, apresentou sua versão em juízo:
“(...) que chegou no local por volta das 22h30, que estava tudo fechado, que ligou a sirene da viatura, mas ninguém saiu; que bateu no portão; que lá era uma residência da firma onde moravam uns 20 homens; que parece que jogaram água no sangue, e desconfiou e depois chegou o engenheiro da firma, e disse que tinha ocorrido uma confusão e o acusado tinha esfaqueado dois trabalhadores, que eles estavam bebendo; que o depoente pediu reforço, porque a casa era muito grande, e chamou a viatura tática e saiu entrando de sala em sala, e Edilson estava escondido debaixo da cama; que o acusado estava todo molhado, que os outros estavam com medo, ninguém falava nada, então conduziu o acusado até a Central de Flagrantes; que foi feito o auto de prisão em flagrante por tentativa de homicídio, porque não sabiam que a vítima tinha falecido, que lá para as 5 da manhã, souberam que a vítima tinha falecido; que o acusado disse que não lembrava de nada, que estava embriagado; que apreendeu a arma do crime que estava embaixo da cama e ainda apresentava mancha de sangue.”
A outra testemunha de acusação, SANDRO MARCOS TEIXEIRA, coordenador de engenharia da Construtora, prestou as seguintes informações em juízo:
“(...) que estava em Teresina em um hotel quando recebeu uma ligação de um funcionário; o depoente já estava dormindo quando recebeu a notícia de que Sidclei tinha sido esfaqueado no alojamento; que o depoente pegou o carro e foi até o local e lá chegando, a vítima já estava desfalecida e o acusado tinha se evadido do local; que estava acontecendo uma micareta na cidade no dia do fato, e não conseguiram ligar para a polícia nem para o SAMU; que então colocou a vítima no carro, e também o funcionário que levou uma facada na mão, e os levou para a UPA, onde deram os primeiros socorros, reanimaram a vítima e depois o transferiram para o HUT que tinha mais recursos; que o depoente foi então até a delegacia, onde o acusado já estava detido; que ficaram duas pessoas no hospital com a vítima, e por volta das 5h30 ligaram para o depoente informando que a vítima tinha falecido; que chegando ao local do fato, foi relatado que eles chegaram embriagados; que Sidclei pediu para o acusado fazer silêncio, porque tinha umas pessoas dormindo, que Sidclei entrou no quarto e quando saiu, o acusado o esfaqueou, que foi mais ou menos assim.”
Por sua vez, MANOEL COELHO DO NASCIMENTO, ouvido como informante, declarou em juízo:
“(...) que estava no local do fato, mas estava dormindo em um dos quartos da casa e não presenciou; mas disse que o acusado e a vítima bebiam juntos; que depois do trabalho encostaram em um barzinho e depois foram para o alojamento; que quando o depoente foi dormir, o clima estava amigável entre acusado e vítima; que estava dormindo no momento da agressão, quando acordou só viu muito sangue no chão e a vítima esfaqueada, que os companheiros estavam com a vítima sentada no banco; que não sabe o nome das pessoas que estavam com a vítima; que viu quando o engenheiro da obra chegou para levar a vítima para o hospital; que foi Edilson autor das lesões provocadas em Sidclei.”
O recorrente, EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA, em juízo, afirmou que:
“que depois de sair do trabalho no dia do fato, foi com beber em um barzinho com Sidclei e outra pessoa, e depois de lá foram para o alojamento da empresa; que lá começaram a beber novamente houve uma discussão e Sidclei foi pra cima do acusado e ele empurrou a vítima, que caiu no chão; que então entrou em casa e foi ajeitar sua cama para dormir; que a vítima veio de dentro do quarto, e atingiu o depoente com uma porrada; que a vítima estava com um punhal sem ponta, e desferiu uma porrada na testa do depoente, que cortou o dedo, que Sid caiu já por cima do depoente; que não lesionou Rodrigo, que Rodrigo foi lesionado por Sidclei; que desferiu os golpes na vítima quando a vítima foi para cima dele, aí caiu no chão, passou a mão na mochila, pegou a faca, e desferiu os golpes na vítima.”
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Embora a Defesa Técnica tenha apresentado uma convincente construção argumentativa, constata-se que ela não encontra respaldo nas provas orais produzidas em audiência. Portanto, as questões levantadas, que envolvem a suposta atuação em legítima defesa, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
Digo isto, pois, ao que tudo indica, o acusado teve a possibilidade e tempo suficiente para evitar o delito, havendo a presunção de que o crime foi cometido por motivo banal.
De outro modo, não fica evidenciado que o acusado repeliu uma agressão injusta, dado que, conforme relatado pelo informante Rodrigo Belo de Araújo, a vítima teria sido insultada inicialmente pelo pronunciado, que “falou palavras inadequadas”.
Além disso, o fato de a vítima ter sido atingida pelo acusado com uma faca, por volta sete vezes, não permite assegurar, de forma incontestável, que este teria agido em legítima defesa ou, se assim o fez, consequentemente não tenha se excedido.
Dessa forma, mesmo considerando a tese apresentada pela Defesa, ainda há o indicativo de que os meios utilizados pelo recorrente para reagir à suposta agressão alegada foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
II) Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2, II e III, do CP
Em relação a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e III, do CP (motivo fútil e meio cruel), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao meio cruel (art.121, § 2º, II e III, do CP).
O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença, uma vez que há o indicativo de que o réu tenha causado a morte da vítima devido a uma discussão iniciada por causa do barulho de uma caixinha de som, que evoluiu para xingamentos e empurrões, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.
No que tange ao meio utilizado, a vítima foi atingida com reiterados golpes de arma branca, fato este que, pelo menos inicialmente para fins da pronúncia, pode ser considerado como uma evidência do "meio cruel", previsto III, §2º, do art. 121 do Código Penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PEDIDO DE DECOTE. REITERAÇÃO DE GOLPES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014)". (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.216/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e por meio cruel e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
IV - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). (...)
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0847737-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorEDILSON DO NASCIMENTO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023