Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757320-23.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0757320-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: E M DE SOUSA & CIA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. M. DE SOUSA & CIA LTDA inconformado com a decisão  (Id. 8134215) proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Liminar c/c Indenização Por Danos Morais (Processo originário nº 0804087-26.2022.8.18.0031) proposta pelo agravante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba – PI, na qual, o magistrado de piso indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, concedendo o parcelamento das custas processuais ao demandante, devendo este consistir em 06 (seis) parcelas, em consonância com o disposto no art. 98, § 6° do CPC, a fim de que seja consolidado o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional (Id. 8134216 – Pág. 205/206).

 Em suas razões, a parte agravante alega que comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para deferimento da benesse pretendida.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

 Deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão liminar de indeferimento da gratuidade de justiça até o julgamento final do recurso (Id. 8346405).

Devidamente intimado via sistema, o agravado não apresentou contrarrazões (Id. 8498785).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua manifestação (Id. 9670384)

É o relatório. Decido.

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Revisional (Processo nº 0804087-26.2022.8.18.0031 - 1º Grau), cuja decisão interlocutória é objeto do presente recurso, fora sentenciada 19 de maio de 2023 (ID. 41024944 -  Processo 1º grau), tendo na referida sentença deferido o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos:

“(...) Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do requerido, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos (...)”. 

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)  

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

                    Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                                                                      Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757320-23.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757320-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

E M DE SOUSA & CIA LTDA

Réu

banco do nordeste do brasil SA

Publicação

09/07/2023