TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-26.2016.8.18.0058
Apelante: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelado: JOSUE MENDES DA SILVA
Advogado: Joaquim Barbosa de Sousa (OAB/PI nº 8.774)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que indicada a autoridade coatora na exordial.
2. Não ocorrência de decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias do ato impugnado.
3. Não merece prosperar a alegação de ausência de provas, uma vez que os documentos encartados foram suficientes para concessão do pedido autoral.
4. Deve ser mantida a sentença primeva, uma vez que sua fundamentação está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de Repercussão Geral, no RE 837.311/PI, em que ficou definido que há direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, subsistindo, portanto, o direito do apelado de ser nomeado, uma vez que superado o prazo de validade do concurso sem sua nomeação.
5. Recurso conhecido. No mérito, improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSUÉ MENDES DA SILVA contra o apelante.
Na sentença (Id 1565395 – pág. 95/101), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança, confirmando a liminar outrora deferida, determinando que o autor, ora apelado, fosse nomeado e, consequentemente, empossado no cargo de motorista B ou D, para o qual fora, em função de concurso público, aprovado em 2° lugar, dentro do número de vagas ofertas.
Irresignado com a sentença, o apelante, impetrado no processo originário, interpôs recurso de apelação (Id 1565395 – pág. 113/123), no qual pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JERUMENHA, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito; pelo conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença, fundamentando a inexistência de provas que demonstrem os fatos alegados. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em ambos os efeitos pelo Relator.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a decisão de 1° grau em todos os seus termos
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a presença dos requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
O Juízo sentenciante, por entender que o processo em apreço está sujeito ao duplo grau de jurisdição, remeteu de ofício para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão de 1º grau, que concedeu a segurança em favor do autor, ora apelado.
Nos termos do art.496, I, do CPC/15:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;’
Assim, a presente Remessa Necessária deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
2 DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Argumenta o apelante que não fora incluído no polo passivo do mandamus a autoridade coatora pertencente à pessoa jurídica. Sem razão.
Autoridade coatora é aquela que dá causa a lesão, pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado e que possui poderes para fazer cessar a irregularidade (art. 6°, §3°, da Lei 12.016/09). No caso em exame, o ato combatido foi praticado pelo Prefeito Municipal à época, devidamente indicado como autoridade coatora pelo apelado na exordial.
Não acolho, portanto, a preliminar arguida.
2.2) DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
Em sua defesa, o impetrado/apelante defendeu, em síntese, que o despacho de citação do juízo a quo ocorreu 05 meses após o vencimento do concurso, motivo pelo qual ocorreu a decadência do direito do impetrante.
Sobre o tema, prevê o art. 23 da Lei 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso em exame, observo que a homologação do concurso se deu em 13/11/2013. Como não houve previsão editalícia sobre o prazo de vigência do concurso, aplica-se a regra do art. 37, III, da CF/88, tendo o período de validade de 02 anos. Assim, o certame expirou em 13/11/2015.
Nesse raciocínio, o impetrante teria o prazo de 120 dias, a partir desta data, para impetrar o remédio constitucional, o fazendo em 16/02/2016, conforme protocolo realizado à fl. 02 do id. 1565395. Portanto, não há que se falar, no presente caso, em decadência do direito do impetrante/apelado, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
3 MÉRITO
O recurso apresentado pelo apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu o direito do apelado de ser nomeado para o cargo de motorista do Município de Jerumenha-PI, porquanto aprovado dentro do número de vagas e já expirado o prazo do concurso sem nomeação do aprovado.
Fundamenta suas razões recursais na alegação da ausência de provas que demonstrem o direito alegado.
No caso dos autos, observo que o impetrante/apelado colacionou à inicial, dentre outros documentos, o edital do concurso e a comprovação da classificação em 2º lugar no cargo disputado.
Nesta perspectiva, verifica-se que as provas não deixam dúvidas de que o concurso público para o qual o apelado concorreu previa a existência de duas vagas para o cargo de motorista “B” ou “D”, consoante documento de Id 1565395 – pág. 32. Evidente, ainda, que o resultado do concurso público indica que o apelado foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, tendo em vista que foi aprovado na segunda colocação, conforme documento de Id. 1565395 – pág.20.
Em sua defesa, o próprio apelante/impetrado confirmou que a homologação do concurso se deu em 13/11/2013, tendo expirado em 13/11/2015 (fls. 66, id. 1565365).
Assim, é evidente a ilegalidade da omissão do apelante/impetrado de não ter nomeado o apelado para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em certame público, mesmo sendo este um direito subjetivo do candidato.
Nesta senda, não merece reforma a sentença do juízo a quo, pois seus fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de Repercussão Geral, no RE 837.311/PI, em que ficou definido que há direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, subsistindo, portanto, o direito do apelado de ser nomeado, uma vez que superado o prazo de validade do concurso sem sua nomeação.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000392-26.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSUE MENDES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação30/06/2023