TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803255-76.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JESSYCA CARVALHO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RECORRIDO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARTUR FERREIRA BORGES, GEORGE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, JULIO CHRISTIAN LAURE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA ONLINE. ENTREGA EM ATRASO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803255-76.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JESSYCA CARVALHO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RECORRIDO: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação por Danos Morais e Materiais em que a parte autora alega que adquiriu maquinário e ferramentas no site da empresa requerida em 10 de agosto de 2020, com previsão de entrega em 18 de agosto de 2020, no entanto não foi entregue dentro do prazo estipulado, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões do recorrente aduzindo em síntese a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente. Entendo que embora tenha havido frustração com o atraso da compra, verifica-se que a data de previsão de entrega era para o dia 18/08/2020, e que a entrega dos produtos foi efetivamente realizada nos dias 26/08/2020 e 31/08/2020, tal fato não têm condão de causar abalo a atributos da personalidade do requerente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0803255-76.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJESSYCA CARVALHO MARTINS
RéuGURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Publicação19/07/2023