Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0841456-52.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0841456-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Outros]
APELANTE: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



 

DECISÃO MONOCRÁTICA



EMENTA: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento à remessa necessária, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.



I – Relatório


Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por GABRIEL SILVEIRA ROCHA contra ato da Diretora do Instituto Dom Barreto, concedeu a segurança, confirmando a liminar.

O Ministério Público Superior, em parecer de id. 10891399, opina pelo reconhecimento do fato consumado, razão pela qual entende que o recurso deverá ser conhecido e desprovido.

É o relatório.


II – Fundamentação


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 5 deste TJPI.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.

Infere-se da leitura dos autos que, ao tempo da impetração, o impetrante era aluno regularmente matriculado no 2º ano do ensino médio no Colégio Dom Barreto, tendo sido aprovado no vestibular da Faculdade Uninovafapi, para o curso de medicina.

Observo, desde logo, que, por força da decisão liminar proferida inicialmente, em 2021, a parte requerente já se encontra em fase avançada da graduação no curso superior, dando plena continuidade á sua formação profissional, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação do fato em apreço, e a incidência da Teoria do Fato Consumado.

Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”


Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:


Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se a manutenção da sentença de piso, que concedeu a segurança.


III – Conclusão


Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841456-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2023 )

Detalhes

Processo

0841456-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO

Réu

INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

19/05/2023