Acórdão de 2º Grau

Precatório 0751702-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012,§1º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.No caso dos autos, a decisão que recebeu a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140 apenas em seu efeito devolutivo deve ser alterada, haja vista que não constam nos autos as hipóteses autorizadoras para sua concessão apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo interno provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751702-63.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO INTERNO Nº 0751702-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ (AMEPI)

Advogado: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012,§1º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a decisão que recebeu a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140 apenas em seu efeito devolutivo deve ser alterada, haja vista que não constam nos autos as hipóteses autorizadoras para sua concessão apenas no efeito devolutivo.

2. Agravo interno provido.

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o juízo de retratação deferido, conforme previsão expressa no art. 1.021, §2º do CPC, para que a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140  seja recebida  nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando a reforma da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140, que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo.

Ao final, requer a reconsideração da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo à respectiva apelação.

Em decisão de Id 10405003, foi exercido o juízo de retratação, para que a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140 seja recebida  nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões ( ID 10876987).

É o breve relatório

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINAR

Sem preliminares alegadas pelas partes.

 

III. DO MÉRITO


DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, §2º estabelece a possibilidade de juízo de retratação no bojo do Agravo Interno, como segue:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Inicialmente, oportuno destacar que o  artigo 995 do Código de Processo Civil traz a regra geral de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Ou seja, a interposição de recurso por si só não é suficiente para impedir a propagação dos efeitos da decisão recorrida.

Entretanto, no caso específico da apelação, o Código de Processo Civil dispõe que a apelação, como regra, será dotada de efeito suspensivo. Ou seja, será recebida em seu duplo efeito, ou seja, efeito devolutivo e efeito suspensivo. 

Por sua vez, em seu § 1º, o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, traz exceções à atribuição ope legis do efeito suspensivo, in verbis:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.


No caso dos autos, entendo que a decisão que recebeu a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140 apenas em seu efeito devolutivo deve ser alterada, haja vista que não constam nos autos as hipóteses autorizadoras para sua concessão apenas no efeito devolutivo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL A CONFERIR APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO – ART. 520, I A VII, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA REGRA GERAL – ART. 520, CAPUT, 1ª PARTE, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1 – No caso em exame, não fora apreciada a antecipação de tutela pretendida na inicial, apesar de ter sido a ação julgada procedente em primeira instância.

2 -  Conforme disciplina o art. 520, caput, primeira parte, do CPC, a apelação, em regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando que a hipótese destacada não se enquadra em nenhuma das exceções previstas para recebimento da apelação somente no efeito devolutivo (art. 520, incisos I a VII), deve ser imprimido o duplo efeito ao recurso.

3 – Agravo conhecido e não provido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001030-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso, e DOU PROVIMENTO, mantendo o juízo de retratação deferido, conforme previsão expressa no art. 1.021, §2º do CPC, para que a Apelação nº 0011893-42.2004.8.18.0140  seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0751702-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Precatório

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI

Publicação

28/06/2023