TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-13.2020.8.18.0149
RECORRENTE: JOSUER SARAIVA E SILVA JUNIOR, BIANCA CONSTANCIO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA
RECORRIDO: EMERSON ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE MOURA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONSTRANGIMENTO. OFENSA VERBAL NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nem os xingamentos e ameaças que lhe foi lhe empreendida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-13.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: JOSUER SARAIVA E SILVA JUNIOR, BIANCA CONSTANCIO DAMASCENO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
RECORRIDO: EMERSON ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DE MOURA SOUSA - PI13309-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral por constrangimento moral público desnecessário por parte do requerido.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar o requerido EMERSON ROBERTO DA SILVA, já devidamente qualificado no feito, a pagar ao autor JOSUER SARAIVA E SILVA JÚNIOR, já também já qualificado nos autos, a importância de R$ 3.000 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de1% ao mês desde a citação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Materiais, por falta de provas dos danos cobrados, conforme acima dito.
Razões da parte recorrente: do resumo da demanda, da gratuidade da justiça; do breve resumo dos autos. Requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória na qual o autor alega haver sofrido prejuízos de ordem moral por constrangimento moral público desnecessário por parte do recorrente em 11 de novembro de 2018. Aduz que houve grosseria, xingamentos e até ameaças.
Importante salientar que as provas serão produzidas até audiência de instrução e julgamento, de acordo com o art.33 da Lei 9.099/95.
No caso, da análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar os constrangimentos por ela alegados, uma vez que a declaração da testemunha foi juntada após a audiência de instrução.
A parte autora se limita a alegar os infortúnios que sofreu no estabelecimento, sem apresentar prova documental ou testemunhal que respalde a narrativa constante na inicial.
Assim, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, como por exemplo, prova testemunhal ou qualquer outro meio probatório que atentasse a ocorrência do alegado tumulto provado por preposto do estabelecimento, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que inocorre nestes autos.
No caso, não produzida prova testemunhal, calha aqui frisar que as provas anexadas aos autos, não constituem prova suficiente para demonstrar o evento danoso descrito na inicial.
Assim, entendo que não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. HOTELARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Postula, em suas razões recursais, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos morais e materiais. Hipótese em que a parte autora contratou, junto às rés, pacote de viagem para Cancun com hospedagem "all inclusive" (fl. 18). Todavia, alega o autor que os serviços de hotelaria foram prestados de forma precária, de modo que o seu quarto, para além de apresentar péssimas condições de higiene, foi inundado durante uma das noites da estadia (fl. 05). Argui, ainda, descaso dos funcionários quando do carregamento de suas bagagens; bem como ter sido constrangido pelos mesmos no restaurante do local. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Não obstante tenha a parte autora comprovado a saída antecipada do hotel contratado (fls. 44/45), não há nos autos... demonstração concreta das alegadas falha na prestação dos serviços contratados. As fotografias acostadas às fls. 46/51 não possuem o condão de comprovar a falta de higiene no quarto, uma vez que se restringem ao piso e às paredes, ao que tudo indica do corredor do hotel., não sendo possível identificar se as mesmas se referem ao quarto para o qual foi encaminhado o autor. Ademais, não há comprovação acerca do alegado alagamento no quarto ou constrangimento no restaurante, tendo em vista que a testemunha trazida pelo autor foi ouvida na condição de informante, por ser esposa do autor com evidente interesse no deslinde da causa. Em relação aos danos materiais, também não veio aos autos a comprovação de débitos relativos à alegada estadia em estabelecimento diverso. O que inviabiliza, igualmente, a indenização a tal titulo, sobretudo, porque o autor não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte das rés a justificar a rescisão contratual. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006937205, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006937205 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/07/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRANGIMENTO DE CLIENTE NA FRENTE DOS DEMAIS. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Inversão do ônus da prova. Não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova em favor do autor, sendo de destacar que a juntada de filmagens e gravações do sistema de segurança da parte ré, que em sua grande maioria não dispõem de sistema de áudio integrado por se tratar de loja de departamento, não demonstrariam os fatos constitutivos do direito do autor, diante da ausência de alegação de ofensa física, apenas verbal. 3 - Dano moral. É fato que o fornecedor deve ser diligente na execução de sua empresa, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90) e evitando o constrangimento de seus clientes frente aos demais. No caso presente, entretanto, o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstra o tratamento inadequado da preposta da ré, nem a humilhação que lhe foi empreendida. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. (TJ-DF 20160810010416 0001041-50.2016.8.07.0008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/02/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 . Pág.: 710/742)
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe- provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800247-13.2020.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSUER SARAIVA E SILVA JUNIOR
RéuEMERSON ROBERTO DA SILVA
Publicação21/09/2023