Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801311-83.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-83.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801311-83.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: MONICA SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 
 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 

 2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).  

 3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.  

4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. 



RELATÓRIO

  
  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, movida por MONICA SAMPAIO DA SILVA (apelada), em desfavor do ente apelante.  

A requerente alega, na exordial, que é servidora do Município de União-PI, exercente do cargo de professor da rede municipal, admitida em 01/07/2002 com jornada de 20 horas semanais. Afirma que, por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada pela municipalidade para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais (segundo turno), por prazo indeterminado. Assevera que em 27/01/2020 tomou ciência da revogação da portaria referente ao segundo turno e que a mesma se deu de forma unilateral, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias. 

A ação visa, em síntese, o recebimento pelo labor exercido no segundo turno do magistério, referente ao mês de janeiro de 2020. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença (id: 6955108), julgando procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. 

O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação (ID: 6955111), sustendo, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas pela autora, diante da validade do ato administrativo; a conveniência e oportunidade para revogar os seus atos a qualquer tempo; o ônus processual da parte apelada para comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período de Janeiro/2020; inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final o provimento do recurso, a fim de julgar a improcedência da demanda. 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID: 6955114), refutando os termos das alegações esposadas nas razões do apelo e pugnando pela manutenção da sentença atacada. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 8730205). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID: 9706385). 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 
 

 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela recorrida. 

 

 

 2. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

 

Em suas contrarrazões, a Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação. 

Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

 

 3. MÉRITO 

 

Como relatado, trata-se de Ação Ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a irretroatividade do ato administrativo que suprimiu o direito da Apelada à jornada de 40 horas semanais, com o consequente direito ao pagamento do valor correspondente às 20 horas do mês de janeiro de 2020. 

A Apelada é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 01/07/2002 para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. No entanto, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Apelante concedeu a segunda jornada de trabalho com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno, conforme previsão legal no art. 87, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011: 

 

 Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público. 

§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. 

No entanto, noticiam os autos que o Decreto nº 52/2019 foi publicado em Diário Oficial em 24/01/2020, prevendo litteris: 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam revogadas todas as portarias concessivas de segundo turno para professores da rede pública municipal no âmbito do Município de União/PI. 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

 
 

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial. 

Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior.  

Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. 

Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo a sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 

A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso, o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc).  

Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá tal revogação retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. Vejamos julgado neste sentido: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA.  

1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.  

2.O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior.  

3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes.  

4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade 

5.Apelação conhecida e provida. Unânime. 

(TJDF - Processo 0102844-49.2006.8.07.0001 DF 0102844-49.2006.8.07.0001. Órgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 12/09/2012 . Pág.: 77 Julgamento 29 de Agosto de 2012 Relator TEÓFILO CAETANO) 

 
 

Além disso, não há que se falar que a Autora, ora Apelada, não comprovou efetivo exercício em janeiro em razão de ser período de férias escolares. O recesso escolar tem a mesma natureza que as férias gozadas, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, pois em ambos o professor é regularmente remunerado, ainda que não esteja em atividade. É importante salientar, assim, que as férias são o período em que o trabalhador goza de seu descanso anual. Portanto, é remunerado e possui caráter de retribuição pelo trabalho. 

As férias ou o recesso escolar são estabelecidos levando em conta o interesse da Administração Pública, que pode, inclusive, durante o período, convocar reuniões, promover cursos de formação, estabelecer metas anuais, entre outros. Assim, observa-se que o servidor fica à disposição da direção escolar não devendo prevalecer o argumento de que não houve efetiva prestação de serviço. 

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 

 
 

4. DISPOSITIVO 

 
 

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801311-83.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MONICA SAMPAIO DA SILVA

Publicação

29/06/2023