Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808363-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. PLANO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente ao plano odontológico cobrado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808363-98.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808363-98.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. PLANO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente ao plano odontológico cobrado.

2. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (Proc. n° 008363-98.2021.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de ODONTOPREV S.A.

Na sentença (id. Num. 7693708), o douto Juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que não há nenhuma irregularidade na cobrança referente ao serviço do plano odontológico discutida.

Irresignado com a sentença proferida, a autor interpôs a presente apelação (id. Num.7693711). Alega que não consta nos autos o instrumento contratual do plano odontológico oferecido pelo apelado. Diz que nunca solicitou ou usufruiu do serviço discutido. Pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação do requerido em danos morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 7693917), o apelado afirma que os valores cobrados foram regularmente pactuados. Alega que a cobrança foi realizada em razão da utilização do serviço. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a questão acerca da regularidade da cobrança da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, no valor de R$ 438,46 mensais.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor no id. Num. 7693673, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”.

O apelado, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço exigido.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a sua regularidade.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATO INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REQUISITOS - BOA-FÉ OBJETIVA - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DATA DA PUBLICAÇÃO - DANO MORAL -COMPROVADO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 5. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. 6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítim a e a condição econômica do ofensor). 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.242335-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023)


Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano material sofrido pelo recorrente.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Em consequência, voto pela condenação do apelado à devolução em dobro do que fora descontado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.



 

 



 

Detalhes

Processo

0808363-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO CRISTINO ALVES FERREIRA

Réu

ODONTOPREV S.A.

Publicação

29/06/2023