Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761295-53.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO ANTES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, aduz o agravante, Estado do Piauí, que, antes da concessão da tutela provisória por parte da juízo recorrido, procedeu ao atendimento requerimento administrativo do autor, ora agravado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto da concessão da liminar na ação originária, face a ausência do interesse de agir. 2. O objeto da tutela provisória consistiu, exclusivamente, na colocação de restrição no processo SEI nº 00003.002593/2022-32, id. 5190538, permitindo acesso apenas aos pais da criança ou interessados. 3. Sucede que, quando da apreciação da medida liminar, em 27 de setembro de 2022, o pleito já havia sido atendido na esfera administrativa, desde o dia 25 de agosto de 2022, evidenciando-se, portanto, a superveniente ausência de interesse de agir. 4. Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761295-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761295-53.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: E. B. D. S. representada por R. V. D. S. S.

Advogado: Marcelo Dienfferson Carvalho Lima (OAB/PI nº 20.679)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO ANTES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, aduz o agravante, Estado do Piauí, que, antes da concessão da tutela provisória por parte da juízo recorrido, procedeu ao atendimento requerimento administrativo do autor, ora agravado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto da concessão da liminar na ação originária, face a ausência do interesse de agir. 2. O objeto da tutela provisória consistiu, exclusivamente, na colocação de restrição no processo SEI nº 00003.002593/2022-32, id. 5190538, permitindo acesso apenas aos pais da criança ou interessados. 3. Sucede que, quando da apreciação da medida liminar, em 27 de setembro de 2022, o pleito já havia sido atendido na esfera administrativa, desde o dia 25 de agosto de 2022, evidenciando-se, portanto, a superveniente ausência de interesse de agir. 4. Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, ID. 9576508, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar c/c Danos Morais nº 0837832-58.2022.8.18.0140, que deferiu a tutela provisória “para determinar que o requerido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da citação/intimação, proceda à colocação de restrição no processo SEI nº 00003.002593/2022-32, id. 5190538, permitindo acesso apenas aos pais da criança ou interessados, bem como se abstenham de novamente expor os dados sigilosos da criança em perfil aberto ao público, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão”.

Em suas razões, o agravante alega que o agravado, “Posteriormente ao ingresso da demanda, em 24 de agosto de 2022, peticionara nos autos informado que tinha sido dado entrada em requerimento administrativo recebido pela Administração Pública e autuado sob número de protocolo SEI 00012.023425/2022-71, recebido na data de 23 de agosto de 2022”.

Assevera, ainda, que, em 25 de agosto de 2022, logo após o requerimento administrativo, este foi devidamente atendido pelas unidades administrativas responsáveis, razão pela qual houve a superveniente ausência de interesse de agir por parte do agravado.

Relata que, não obstante configurada a ausência de interesse de agir, o juízo a quo proferiu a decisão agravada deferindo a tutela de urgência.

Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, em manifestação de ID. 10772511, se posicionou pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

  

Conheço do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie e passo a análise do mérito recursal.

No caso, aduz o agravante, Estado do Piauí, que, antes da concessão da tutela provisória por parte da juízo recorrido, procedeu ao atendimento requerimento administrativo do autor, ora agravado, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto da concessão da liminar na ação originária, face a ausência do interesse de agir.

Analisando o caso, observa-se que o juízo a quo deferiu a tutela provisória “para determinar que o requerido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da citação/intimação, proceda à colocação de restrição no processo SEI nº 00003.002593/2022-32, id. 5190538, permitindo acesso apenas aos pais da criança ou interessados, bem como se abstenham de novamente expor os dados sigilosos da criança em perfil aberto ao público, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão”.

Ou seja, o objeto da tutela provisória consistiu, exclusivamente, na inserção de restrição no processo SEI nº 00003.002593/2022-32, id. 5190538, permitindo acesso apenas aos pais da criança ou interessados.

Sucede que, quando da apreciação da medida liminar, em 27 de setembro de 2022, o pleito já havia sido atendido na esfera administrativa, desde o dia 25 de agosto de 2022, evidenciando-se, portanto, a superveniente ausência de interesse de agir.

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, denegando a liminar pretendida, face à superveniente ausência do interesse de agir, contrariamente ao parecer do Ministério Público.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0761295-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELOISA BENICIO SANTOS

Publicação

13/06/2023